GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA

Quebra de confiança de condenado autor de novo crime autoriza preventiva, decide TJ-MG

31 de julho de 2024, 18h32

O cometimento de crime durante o cumprimento de pena representa uma quebra de confiança por parte do beneficiado pela liberdade provisória, o que justifica, como garantia da ordem pública, a decretação de sua prisão preventiva pelo segundo delito.

Prisão, saída da prisão, presídio, saidinha

Por ter cometido um novo crime, homem vai ter de voltar para a cadeia

A 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais decidiu desse modo ao prover recurso em sentido estrito do Ministério Público contra a decisão que concedeu a liberdade provisória a um acusado de tráfico de drogas.

A decisão do colegiado foi unânime para revogar a sentença que soltou o acusado e determinar a decretação de sua prisão cautelar. O homem foi agraciado com a liberdade provisória na audiência de custódia, um dia após ser autuado em flagrante.

“O recorrido não reúne condições pessoais hábeis a demonstrar que, solto, não tornará a delinquir”, constatou o desembargador Marco Antônio de Melo, relator do recurso, ao analisar a folha de antecedentes criminais do acusado de tráfico.

Folha extensa

O documento registra condenações por roubo, homicídio e ocultação de cadáver. Porém, o que mais chamou a atenção de Melo foi o fato de o recorrido cumprir pena atualmente, “caracterizando a quebra de confiança e a sua dedicação à atividade delitiva”.

O MP sustentou no recurso que a liberdade do acusado, “dada sua manifesta audácia na reiteração criminosa, compromete a própria credibilidade do Poder Judiciário, disseminando a sensação de insegurança e estimulando novas investidas criminosas”.

Na decisão que concedeu a liberdade provisória, o juízo de primeiro grau não vislumbrou a presença dos requisitos da prisão preventiva, elencados no artigo 312 do Código de Processo Penal.

No entanto, conforme o relator, a predisposição do recorrido para a prática criminosa e a reiteração de condutas danosas causa instabilidade social, autorizando a custódia cautelar para a garantia da ordem pública, nos termos da regra do CPP.

“Não se pode desprezar a existência dos maus antecedentes, quando da análise da conveniência da manutenção de sua custódia cautelar. Dessa forma, a soltura é inelutável risco à ordem pública”, concluiu Melo.

Processo 1000985-98.2018.8.26.0590

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