TRF-4 mantém suspensa transferência de ações da Eldorado e manda 1ª instância analisar ação
30 de julho de 2024, 20h16
A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve nesta terça-feira (30/7), por unanimidade de votos, a decisão da própria corte que suspendeu a transferência de ações do grupo J&F para o indonésio C.A Investment pela venda da Eldorado Celulose. O colegiado também determinou que a ação popular que questiona a transferência de ações seja analisada pela primeira instância de Santa Catarina.

TRF-4 manteve decisão que suspendeu transferências de ações da Eldorado
O andamento do caso foi suspenso em primeiro grau porque a Justiça considerou inadequada a utilização de ação popular para questionar a transferência de ações da Eldorado Brasil Celulose, de propriedade da J&F Investimentos, para a C.A Investment, da Paper Excellence.
A ação popular foi proposta pelo advogado e ex-prefeito de Chapecó Luciano Buligon. Segundo ele narrou, representantes do grupo estrangeiro foram até a cidade, no oeste catarinense, com a intenção de avaliar a compra de terras para plantio de eucalipto e extração de madeira para exportação.
O caso que foi analisado pelo TRF-4 tramita em sigilo. Prevaleceu o voto do desembargador Rogério Favreto, relator da matéria. Ele entendeu que a ação popular é instrumento adequado, derrubando a decisão de primeira instância que negou seguimento ao pedido.
A Eldorado é dona de 249 mil hectares de florestas de eucalipto em áreas rurais no país.
Suspensão das transferências
O TRF-4 já havia decidido pela suspensão em abril. Na ocasião, o tribunal entendeu que a aquisição de áreas rurais por pessoa jurídica estrangeira ou brasileira constituída de capital estrangeiro deve ser previamente submetida à apreciação do Incra e/ou do Congresso Nacional, nos termos da Lei 5.709/71. Agora, a corte ratificou a liminar que suspendia a transferência. Na prática, o tribunal reafirmou a soberania brasileira sobre suas terras.
No recurso, a CA Investment (Brazil) sustentava que é inviável a utilização de ação popular para proteção de interesses particulares e que a empresa J&F não tem intenção de preservar bem ou interesse público, mas evitar a concretização da transferência das ações da Eldorado Brasil Celulose para a autora da ação.
Em sua manifestação, Luciano Buligon afirmou que é inverossímil a influência de empresas privadas na demanda e que os documentos dos autos foram obtidos a partir de divulgação de reportagem da revista eletrônica Consultor Jurídico.
Ao analisar o caso em abril, o colegiado decidiu que as alegações de influência de empresa privada na proposição da ação civil pública não poderiam ser analisadas em sede de tutela antecipada antecedente, por serem matéria de mérito da demanda.
“As alegações da ré CA, no ponto, estão revestidas de elevado grau de subjetividade, devendo oportunamente ser apreciadas pelo juízo de primeiro grau em conjunto com eventual manifestação da parte autora no curso da instrução processual”, afirmou o relator do caso na ocasião.
Por fim, o colegiado decidiu manter a suspensão. “Ao analisar o pedido liminar, entendi que a transferência de titularidade das ações representa efetiva lesão ao patrimônio público por ofensa à soberania nacional, cuja defesa pode ser exercida por meio do ajuizamento de ação popular”, prosseguiu o relator.
Disputa bilionária
A decisão de Favreto relembra a existência de uma disputa entre a J&F Investimentos e a Paper Excellence pelo controle da Eldorado, uma das maiores brigas do Judiciário brasileiro. O negócio é avaliado em R$ 15 bilhões.
A J&F vendeu 49,41% da Eldorado para a Paper em 2017 por R$ 3,8 bilhões. O contrato previa que o grupo indonésio só poderia adquirir o restante das ações (50,59%) depois de assumir as dívidas da empresa — mas não obteve êxito.
Mesmo assim, conseguiu o direito de controlar a totalidade da fábrica em uma arbitragem que é alvo de questionamentos por vícios no procedimento, como o descumprimento do dever de revelação de um dos árbitros ou a espionagem sofrida pela J&F. O processo está suspenso enquanto o Tribunal de Justiça de São Paulo não conclui um conflito de competência sobre qual desembargador vai relatar o recurso.
“A respeito da ação junto ao Tribunal de Justiça de São Paulo, registro que a discussão naqueles autos está relacionada exclusivamente com questões contratuais e questionamento da sentença arbitral, não sendo objeto daquela ação os requisitos legais exigidos para aquisição de terras rurais por empresa nacional controlada por pessoa jurídica estrangeira”, afirmou Favreto na decisão de abril.
Processo 5019146- 84.2023.4.04.0000
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