Opinião

STJ decide que inclusão no 'Serasa Limpa Nome' não se qualifica como cobrança

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  • é graduando em Direito na Universidade Presbiteriana Mackenzie e estagiário no escritório Wongtschowski Kleiman Advogados (WK Advogados).

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29 de julho de 2024, 6h09

Não tão recente, a discussão sobre a possibilidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita vem crescendo na ampla esfera jurídica, sendo alvo de diversos entendimentos completamente distintos que causam insegurança aos tribunais estaduais. A grande maioria das ações ajuizadas sobre esse tema refere-se à inscrição do nome do devedor na plataforma “Serasa Limpa Nome”.

Rovena Rosa/Agência Brasil
Serasa

Em outubro de 2023, sob a relatoria da ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, foi julgado o REsp nº 2.088.100/SP, que firmou o entendimento de que a prescrição impede qualquer modalidade de cobrança, seja ela judicial ou extrajudicial.

Tal entendimento foi reforçado no julgamento do REsp nº 2.104.168/SP, julgado em abril de 2024 pelo ministro relator Raul Araújo.

As decisões proferidas pelo STJ trouxeram influência para que vários juízes e desembargadores alterassem seus entendimentos e passassem a julgar procedente os pedidos de retirada do nome do autor da plataforma “Serasa Limpa Nome”.

No entanto, em maio de 2024, foi julgado o mais recente recurso especial, registrado sob o nº 2.103.726/SP, novamente pela ministra Nancy Andrighi, que acompanhou seu entendimento de impossibilidade de cobrança de dívida prescrita, seja ela judicial ou extrajudicial, mas afirmou que o mero cadastro de devedor na plataforma “Serasa Limpa Nome” não se qualifica como cobrança, sendo desnecessária a retirada do nome do devedor da referida plataforma. Nas palavras da ministra:

“12. Com efeito, a plataforma de negociação de dívida não se confunde com o cadastro de inadimplentes, tratando-se de um portal por meio do qual os devedores e os credores podem negociar dívidas negativadas ou apenas atrasadas (não negativadas).

13. A utilização da plataforma para renegociar dívidas, portanto, encontra-se adstrita à esfera de liberdade do devedor, que pode ou não optar por acessar o sistema e celebrar acordos de forma facilitada e, normalmente, com relevantes descontos, não configurando, portanto, cobrança.

14. Não se pode olvidar, ademais, que a prescrição da pretensão não implica a extinção do crédito (direito subjetivo), que continua a existir à espera do adimplemento voluntário ou de eventual renúncia à prescrição. Em outras palavras, o devedor não deixa a categoria dos devedores em razão da prescrição da dívida, motivo pelo qual não há qualquer óbice para a manutenção de seu nome na plataforma Serasa Limpa Nome.

15. Portanto, o que é vedado, nos termos dos precedentes desta Terceira Turma, é a cobrança judicial ou extrajudicial da dívida prescrita, seja por meio de telefonemas, e-mail, mensagens de texto de celular (SMS e Whatsapp), seja por meio da inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes com o consequente impacto no seu score de crédito.

16. No entanto, conquanto não seja lícita a cobrança de dívida prescrita, não há óbice à manutenção do nome do devedor na referida plataforma.

17. Este entendimento, aliás, já podia ser entrevisto nos precedentes anteriores desta Terceira Turma, que, embora não tenham apreciado especificamente esta questão, concluíram que “eventual inclusão ou permanência do nome do devedor no ‘Serasa Limpa Nome’, em razão de dívida prescrita, não pode acarretar – ainda que indiretamente – cobrança extrajudicial, tampouco impactar no score do consumidor” (REsp n. 2.088.100/SP, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023).”

A nova consideração da ministra trará, mais uma vez, enorme influência aos tribunais estaduais, principalmente ao Tribunal de Justiça de São Paulo, que recentemente detém em trâmite um incidente de resolução de demandas repetitivas para decidir de uma vez se é lícito incluir o nome do devedor na plataforma “Serasa Limpa Nome”.

Destaca-se que o STJ vai fixar tese sobre cobrança de dívida prescrita e uso de plataformas de negociação, o que impactará ainda mais nas decisões de tribunais estaduais de todo o Brasil.

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  • é graduando em Direito na Universidade Presbiteriana Mackenzie e estagiário no escritório Wongtschowski Kleiman Advogados (WK Advogados).

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