Direito à saúde justifica salvo-conduto para plantio de maconha com fins medicinais
29 de julho de 2024, 19h18
Diante da ausência de regulação administrativa sobre o uso medicinal da maconha, e a fim de garantir o direito à saúde, é justificável a concessão pelo Poder Judiciário de Habeas Corpus preventivo para fornecer salvo-conduto para o paciente que queira cultivar Cannabis sativa L. com o objetivo de viabilizar um tratamento de saúde.

Paciente superou quadro depressivo após dar início ao uso de óleo de Cannabis
A partir desse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região concedeu Habeas Corpus a um paciente a fim de impedir eventual persecução penal pela importação de sementes e pelo plantio de Cannabis.
Ele poderá fazer o cultivo em casa, nos prazos e quantidades previstos em prescrição médica, enquanto houver aval da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) para a importação de medicamentos à base de Cannabis sativa, e desde que o produto seja destinado estritamente para fins medicinais e consumo pessoal.
O paciente tem 60 anos e lida com transtorno de ansiedade, insônia e transtorno depressivo há mais de dez. Após se consultar com diferentes profissionais e ser submetido a variados tratamentos convencionais, que causaram fortes efeitos colaterais e lhe deixaram afastado do trabalho por 369 dias, ele passou a fazer uso de óleo de Cannabis, e com ele superou o quadro depressivo e apresentou profunda evolução, atestada pelos psiquiatras que o acompanham.
Omissão administrativa
A desembargadora Luciana Pinheiro Costa, relatora do caso, destacou que julgou tema semelhante há quase dois anos, quando concluiu que a autorização para o plantio caberia aos órgãos de vigilância sanitária, e não ao juízo criminal.
Contudo, ela ponderou que, desde então, não houve avanço administrativo em regulamentar a prática, uma vez que Anvisa e Ministério da Saúde atribuem um ao outro a competência de regular plantas sujeitas a controle especial.
Ela ainda acrescentou já haver jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de adotar Habeas Corpus preventivo para autorizar o plantio, dada a omissão da União e “desde que atendidos determinados requisitos”.
Direito à saúde
A magistrada afirmou haver incoerência na falta de regulamentação sobre o plantio, uma vez que a Anvisa já autoriza a importação de fármacos à base de Cannabis sativa. Ou seja, o Estado reconhece os benefícios dos medicamentos, mas limita o uso àqueles que têm dinheiro para importá-los ou meios de buscar judicialmente o custeio pela União.
“De fato, fortalece-se a tese segundo a qual deve ser obstada a repressão criminal ao paciente que, munido de receituário e laudo médico, cultiva artesanalmente a Cannabis para fins exclusivamente medicinais, haja vista a prioridade ao direito fundamental à saúde e, ainda, pelo fato de tal uso restrito a fins terapêuticos não representar risco à saúde pública, que é o bem tutelado pelas normas penais de repressão às drogas”, escreveu a relatora.
Assim, a desembargadora votou para que Polícia Civil, Polícia Militar e Polícia Federal se abstenham de atentar contra a liberdade de locomoção do autor da ação em razão do plantio. Ele ainda terá salvo-conduto para importar até 40 sementes de maconha e cultivar de 61 a 89 pés por ano em casa. A relatora foi seguida por unanimidade.
Atuou na causa o advogado Natan Duek, especializado em Direito canábico.
Processo 1007255-80.2023.4.06.0000
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