Obrigação acessória

Cláusula penal em contrato de franquia não vale quando há culpa concorrente

 

22 de julho de 2024, 14h30

Quando há culpa concorrente no descumprimento das cláusulas do contrato de franquia, não se aplica a cláusula penal.

Essa fundamentação é da 1ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que julgou caso em que uma franqueada não pagou os royalties e a franqueadora forneceu materiais inadequados para o funcionamento da empresa, que oferecia cursos profissionalizantes em Florianópolis.

Por não receber cinco meses de royalties, a franqueadora ajuizou ação cominatória e indenizatória para cobrar os valores atrasados

A cláusula penal é pactuada pelas partes no caso de violação da obrigação, mantendo relação direta com o princípio da autonomia privada, motivo pelo qual é também denominada multa contratual ou pena convencional. Trata-se de uma obrigação acessória que visa a garantir o cumprimento da obrigação principal, bem como fixar, antecipadamente, o valor das perdas e danos em caso de descumprimento.

Por não receber cinco meses de royalties, a franqueadora ajuizou ação cominatória e indenizatória para cobrar os valores atrasados, além de danos morais no valor de R$ 15 mil e multa de R$ 25 mil pelo descumprimento do contrato.

O juízo de primeiro grau condenou a empresa franqueada ao pagamento de R$ 7,5 mil, com correção monetária e juros, pelos royalties não pagos.

Duplo recurso

Inconformadas com a sentença, a franqueadora e a franqueada recorreram ao TJ-SC. A primeira requereu a reforma da decisão para condenar a franqueada ao pagamento da multa contratual e do dano moral em razão do não pagamento dos royalties.

A segunda defendeu a condenação da franqueadora pelos materiais enviados com erros ortográficos e falhas na formatação dos arquivos, além de atrasados. O apelo da franqueadora foi negado, e o da franqueada não foi conhecido em razão da falta de pagamento do preparo.

“Da análise do feito, verifica-se que ambas as partes deram causa à quebra do contrato. O demandante, pelo fornecimento de materiais inadequados, com erros no teor destes que não se podem ver como supérfluos, porquanto fornecidos em curso profissionalizante”, disse o relator em seu voto.

“Por outro lado, o demandado igualmente descumpriu as suas obrigações ao não realizar o pagamento de royalties nos meses de fevereiro, março, setembro, novembro e dezembro de 2018. Ora, como garante o disposto no art. 476 do Código Civil, ‘nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.'” A decisão foi unânime.

Processo 0303173-80.2019.8.24.0023

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