Opinião

Entenda como funciona a guarda compartilhada nas férias escolares

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20 de julho de 2024, 13h28

De início, é importante esclarecer as diferenças entre guarda e convivência. A guarda está diretamente atrelada às responsabilidades e ao poder familiar exercidos pelos genitores, por exemplo, relacionadas às questões educacionais e a formação dos filhos.

No Brasil, os modelos mais frequentes de guarda são: (1) guarda unilateral, na qual apenas um dos dos genitores é responsável pela tomada de decisões relacionadas aos filhos; (2) guarda compartilhada, na qual os pais, de forma cooperativa, exercem as responsabilidades, o dever de cuidado e a tomada de decisões relacionadas à vida dos filhos.

Por essa razão, a guarda e a convivência não se confundem. Enquanto a primeira [guarda] está relacionada ao exercício do “poder familiar”, às decisões sobre questões relacionadas ao desenvolvimento e formação dos filhos, a segunda [convivência] é o direito dos pais de permanecer ao lado dos filhos, o qual assegura aos filhos o direito de  manter a proximidade com a família dos genitores.

Dessa forma, nos casos em que a guarda compartilhada foi fixada pelo juízo, espera-se que os pais mantenham um diálogo adequado, sobretudo, para assegurar a adequada convivência e permitir que lidem de forma construtiva com a rotina dos filhos, bem como com situações que sejam diferentes da rotina dos filhos, como é o caso das férias escolares.

As sentenças ou acordos homologados judicialmente, que tratam sobre guarda e convivência dos pais com os filhos, costumam prever como será a convivência durante as férias escolares. Em regra, o juízo determina que o período de férias será dividido de forma “proporcional” entre os(as) genitores(as), de modo que os(as) filho(as) permaneçam 50% das férias com cada um. Por exemplo, se o(a) filho(a) tiver duas semanas de férias, passará uma semana com cada genitor(a).

Possibilidade de acordo

Contudo, cada caso é um caso, cada família demandará uma solução diferente. Há casos em que um dos genitores não terá disponibilidade para permanecer ininterruptamente com o(a) filho(a) durante uma semana inteira ou poderá querer passar um período “x” com o(a) filho(a) para realizar uma viagem. Nessas hipóteses, as partes podem celebrar um acordo (que devem submeter à homologação judicial) tratando sobre a convivência durante o período de férias ou as partes poderão ajuizar uma demanda e obter uma decisão que verse sobre a “convivência nas férias” — adequada à realidade que os envolve.

Spacca

Em outras palavras, pensando na existência de um conflito entre os pais sobre a fixação da convivência durante o período de férias, há duas possibilidades de resolução (1) as partes poderão contratar um mediador de família, que os auxiliará a conversar e quiçá chegar a um “denominador comum” (o acordo celebrado deverá ser submetido à homologação judicial); (2) as partes poderão ajuizar uma ação para a regulamentação de convivência, nesse caso, o juízo decidirá sobre a questão. Ressalte-se que o mais importante é adequar a solução à realidade dos envolvidos e prezar pelo melhor interesse da criança e do adolescente.

Alimentos e mudança do acordo

No que tange ao dever dos pais de pagar alimentos aos filhos, normalmente, não há alteração nas obrigações financeiras durante as férias escolares. Presume-se que o pagamento será igual ao período letivo. Contudo, sempre é possível que as partes negociem o melhor formato (em um acordo) ou que demonstrem ao juízo mudanças no binômio “necessidade-possibilidade” durante as férias, a fim de obter um aumento do valor dos alimentos ou uma redução.

Por fim, é importante esclarecer que havendo uma decisão judicial que fixe a convivência no período de férias, as partes só poderão modificar essa regra realizando um novo acordo (que deverá ser submetido à análise e homologação judicial) ou provocando o Judiciário para obter uma nova decisão. Isso porque, o descumprimento das regras de convivência previamente fixadas pelo judiciário poderá ensejar medidas como: (1) cumprimento forçado da obrigação (procedimento de execução da decisão); (2) pagamento de multa por descumprimento (caso tenha sido fixado na decisão).

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