Plano terá que custear tratamento hormonal para criança, decide juiz
11 de julho de 2024, 9h50
O simples fato de um medicamento ser de uso domiciliar não afasta a responsabilidade do plano de saúde de custear o tratamento, já que uma cláusula contratual restritiva não pode se sobrepor ao direito fundamental à saúde do beneficiário.
Esse foi o entendimento do juiz Paulo Afonso Cavichioli Carmona, da 7ª Vara da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo, para condenar uma operadora de plano de saúde a fornecer medicamento com hormônio a uma criança com dificuldade de crescimento.

Plano terá que custear tratamento hormonal para criança com dificuldade de crescimento
Conforme os autos, o médico recomendou que a criança seja tratada com o medicamento Somatropina Humana 4UI. O plano de saúde, contudo, negou o custeio do tratamento.
Ao analisar o caso, o magistrado julgou procedente o pedido, confirmando a tutela de urgência. Ele condenou o plano de saúde a autorizar, fornecer e custear o tratamento, conforme indicação do médico assistente, incluindo as eventuais alterações de dosagens necessárias e justificadas pela idade, bem como ao pagamento de indenização pelo dano moral sofrido pelo autor decorrente da negativa de cobertura, que foi fixado em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais).
“De acordo com o entendimento do STJ, se a doença é coberta pelo plano, não compete a este decidir qual o tipo de tratamento terá acesso o seu usuário/cliente, quem decide é o médico que assiste o paciente, no caso concreto, já expressa informação nos autos nesse sentido, de forma que a demanda solicitada pela autora merece guarida no ordenamento brasileiro, sendo o deferimento medida que se impõe”, resumiu.
O escritório Aline Vasconcelos Advocacia atuou no caso.
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Processo 0701527-86.2024.8.07.0016
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