GUERRA NAS ESTRADAS

TJ-SP autoriza Artesp a apreender ônibus de fretadora parceira da Buser

 

8 de julho de 2024, 7h49

O fretamento colaborativo acaba descaracterizando o próprio serviço de fretamento, pois permite que o público em geral adquira passagens de forma individual e, na prática, se caracteriza como uma modalidade regular de transporte com viagens em circuito aberto.

Desembargadores entenderam que modelo adotado pela autora desvirtua fretamento

Com esse entendimento, a 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo revogou uma liminar que proibia a Agência de Transporte do Estado de São Paulo (Artesp) de apreender ônibus de uma fretadora em viagens intermediadas pela plataforma da startup Buser.

A Buser conecta pessoas interessadas em uma mesma viagem na mesma data com fretadoras de ônibus. Esse modelo é chamado de fretamento colaborativo. Tais viagens acontecem em circuito aberto, ou seja, com um grupo diferente de pessoas nos trajetos de ida e volta.

A fretadora alegou que muitos de seus veículos vinham sendo apreendidos pela Artesp desde 2022. Por isso, acionou a Justiça e argumentou que a autarquia não poderia impedir o fretamento devido apenas à venda de bilhetes em plataformas digitais.

A 1ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo concedeu liminar para proibir a Artesp de apreender, reter ou remover veículos da autora que tivessem feito viagens formadas a partir do sistema digital da Buser ou outro similar.

Em recurso ao TJ-SP, a Artesp argumentou que o serviço oferecido pela autora configura “desnaturação do fretamento” e gera concorrência desleal com o transporte regular de passageiros.

O desembargador Paulo Galizia, relator do caso, concordou com a autarquia. Ele analisou a Lei 12.587/2012 (que traz as definições de transporte coletivo público e privado) e o Decreto Estadual 29.912/1989 (que regula o serviço intermunicipal de transporte coletivo de passageiros pelo sistema de fretamento) para chegar à seguinte conclusão:

“O serviço de transporte rodoviário na modalidade fretamento caracteriza-se pela ausência da cobrança individual de passagens, pelo seu caráter privado, ou seja, não aberto ao público em geral e destinado ao transporte de usuários definidos para um determinado número de viagens ou para uma única viagem específica.”

Para ele, o modelo adotado pela autora com a intermediação da Buser não se enquadra nesses termos, justamente porque é aberto ao público em geral e adota cobrança individual de passagens.

Guerra jurídica

O fretamento colaborativo no transporte rodoviário de passageiros vem sendo objeto de disputas judiciais em todo o Brasil nos últimos anos. A maioria dos casos dessa “guerra jurídica” é protagonizada pela Buser.

Unidades federativas como o Ceará e o Distrito Federal têm decisões contrárias à atividade da startup em viagens intermunicipais. Por outro lado, a empresa concentra decisões favoráveis em estados como São Paulo, Rio de Janeiro e Santa Catarina.

Mas isso não é regra, visto que os casos podem ter diferentes desdobramentos. A decisão da 10ª Câmara de Direito Público do TJ-SP é um exemplo disso.

Ainda em São Paulo, recentemente a 13ª Vara de Fazenda Pública do Foro Central da capital extinguiu um processo (1020675-65.2024.8.26.0053) por litispendência com outro (1062152-39.2022.8.26.0053), no qual a 7ª Câmara de Direito Público também havia validado autuações da Artesp a uma fretadora parceira da Buser.

No último ano, o TRF-3 autorizou, em todo o país, as viagens de ônibus fretadas em circuito aberto e proibiu a ANTT de autuar e apreender ônibus de viagens interestaduais intermediadas por plataformas como a Buser. TRF-2 e TRF-5 também têm acórdãos mais específicos favoráveis ao fretamento colaborativo.

Por outro lado, o STJ recentemente proibiu viagens interestaduais da Buser no Paraná. Com isso, os três estados da região Sul estão com restrições para a atuação da empresa neste modelo, devido a decisões do TRF-4.

Especialistas ouvidos pela revista eletrônica Consultor Jurídico já apontaram alternativas para encerrar a polêmica envolvendo a Buser: a revisão da regulação (pela via administrativa ou legislativa) ou a fixação de um entendimento vinculante por parte do Supremo Tribunal Federal.

Clique aqui para ler o acórdão
Processo 3002145-41.2024.8.26.0000

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!