Confusão à vista

Comercialização e uso indevido de marca geram dever de indenizar, diz TJ-SP

 

7 de julho de 2024, 12h31

A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma empresa pela comercialização de roupas contendo marca já registrada por concorrente.

Relator afirmou que há risco de confusão entre marcas, tendo em vista que uma delas tem registro junto ao INPI

A decisão inclui abstenção da venda dos produtos, pagamento de indenização por danos morais, estipulada em R$ 30 mil, e ressarcimento por danos materiais, com montante a ser apurado em fase de liquidação.

A autora possui registro para uso do termo em seu segmento de negócio junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), mas a concorrente utilizou a mesma palavra alegando ser expressão de uso comum.

O relator, desembargador João Batista de Mello Paula Lima, afirmou em seu voto que a proteção à marca da autora é medida cabível, ainda que o termo utilizado seja referente à mitologia grega fato que não é amplamente conhecido pela população brasileira e que a tipografia adotada pela recorrida seja diferente.

“Tais particularidades, somadas ao fato de que as partes são empresas concorrentes com atuação em idêntico segmento do mercado, induzem à conclusão de que há efetivo risco de confusão e associação indevida pelos consumidores, capaz de acarretar abusivo desvio de clientela, a configurar aproveitamento parasitário por parte da ré”, salientou o julgador.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Rui Cascaldi e Cesar Ciampolini. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de comunicação do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Apelação nº 1055916-61.2021.8.26.0100

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