Familiar beneficiado por serviço também responde por dívida trabalhista
6 de julho de 2024, 12h31
A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve sentença que condenou mãe e filho pelas verbas devidas a empregado doméstico. Para o colegiado, ficou demonstrada a prestação de serviços contínua à unidade familiar, o que leva a reconhecer a responsabilidade solidária das pessoas beneficiadas pelo trabalho.

Homem trabalhava simultaneamente para dois indivíduos
O reclamante foi contratado para trabalhar na casa de uma mulher durante a semana, porém passou atuar na casa do filho dela aos finais de semana.
Em defesa, a mulher alegou, entre outros pontos, que, aos sábados e domingos, o doméstico exercia a função de diarista para terceiros, incluindo o filho dela.
Já o reclamado disse que o serviço era prestado a cada 15 ou 20 dias, não existindo vínculo empregatício.
Da análise da prova testemunhal, entretanto, concluiu-se que o doméstico trabalhava simultaneamente para os dois indivíduos, integrantes do mesmo núcleo familiar, prestando serviços em ambas as residências, ora na mesma jornada de trabalho, ora nas folgas.
O julgado seguiu o entendimento da Lei Complementar nº 150/2015, que conceituou o empregado doméstico como “aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de dois dias por semana”.
Desse modo, o trabalhador pode exigir o pagamento devido de ambos os réus.
A Turma, porém, reformou a sentença para fixar a jornada de segunda a sexta das 8h às 18h, com uma hora de intervalo, inclusive aos sábados e domingos laborados a partir de setembro de 2021, esses últimos conforme os cartões de ponto que registram o nome do filho da mulher. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-2.
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