só procuradores

STF valida restrição a promotores na lista tríplice para PGJ em SP

Autor

1 de julho de 2024, 12h43

A Constituição deu a cada ente federativo a competência para adequar o Ministério Público às peculiaridades regionais, sem contrariar as regras federais. Por isso, é válido que uma lei estadual estipule critérios adicionais à composição da lista tríplice para o cargo de procurador-geral de Justiça (PGJ), desde que a escolha aconteça entre membros da carreira.

PDT e Conamp contestaram regras da Lei Orgânica do MP-SP

Com esse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal validou, na última sexta-feira (28/6), em sessão virtual, uma norma que impede a inclusão de promotores de Justiça na lista tríplice para o cargo de PGJ no estado de São Paulo.

Contexto

O julgamento dizia respeito a duas ações diretas de inconstitucionalidade, propostas pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT) e pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp).

Os autores contestaram trechos da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de São Paulo (LOMP-SP), que tratam da escolha do PGJ por meio de lista tríplice enviada ao governador.

Segundo a norma, apenas procuradores de Justiça, que atuam em segunda instância, podem concorrer ao cargo máximo do MP-SP.

De acordo com o PDT, isso viola os princípios constitucionais da simetria, da isonomia e da não discriminação. A legenda alegou que há muitos promotores de Justiça (atuantes em primeira instância) com experiência para exercer a função, mas estagnados na carreira.

Já a Conamp indicou que a Constituição e a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (LONMP) fazem referência a todos os integrantes da carreira, sem excluir os promotores.

O partido ainda argumentou que a proibição da participação dos promotores causa uma discriminação de gênero indireta. Isso porque a quantidade de mulheres procuradoras é muito menor que o de promotoras.

Voto do relator

O ministro Dias Toffoli, relator do caso, validou as regras da lei complementar estadual e negou os pedidos de ambas as ações. Ele foi acompanhado por Gilmar Mendes, Flávio Dino, Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, André Mendonça, Kassio Nunes Marques e Luís Roberto Barroso.

O magistrado destacou que pertencer à carreira é o único critério exigido dos estados para a escolha do PGJ. Assim, “não é possível afirmar que a lei estadual teria subvertido a regra constitucional para composição da lista tríplice” — pois, embora não representem o total, os procuradores são membros da carreira do MP.

Ele ainda recordou que a lei paulista garantiu a todos os membros da carreira o direito de voto para definição da lista tríplice. “Quando quis, o legislador deixou evidente a necessidade de participação da totalidade dos integrantes do Ministério Público”, assinalou.

Toffoli também não viu qualquer discriminação causada pela norma, já que ela não estabelece tratamento desigual entre procuradores e procuradoras.

Na sua visão, “a sub-representação de mulheres no universo dos procuradores de Justiça é reflexo da discriminação de gênero”. Nada garante que a categoria elegeria mais mulheres para a lista tríplice caso a lei estadual fosse invalidada, já que “a causa da sub-representação feminina continuaria a existir”.

Divergência

O ministro Luiz Edson Fachin divergiu do relator e votou pela inconstitucionalidade das expressões da lei contestadas pelos autores. Ele foi acompanhado por Cármen Lúcia.

Sua argumentação focou no fato de que a Constituição não estabelece distinção entre os integrantes da carreira para a participação na lista tríplice. Para Fachin, o Legislativo estadual não poderia restringir a regra constitucional.

“A exigência trazida pela lei estadual consiste, a rigor, na criação de novo requisito de elegibilidade para o cargo de PGJ, à revelia do texto constitucional e da LONMP”, concluiu.

Clique aqui para ler o voto de Toffoli
Clique aqui para ler o voto de Alexandre
Clique aqui para ler o voto de Fachin
ADI 6.551
ADI 7.233

Autores

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!