STJ admite que existe a possibilidade de dano moral coletivo em ação penal
30 de janeiro de 2024, 18h49
A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, ordenou que os desembargadores do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) analisem novamente a configuração de dano moral coletivo no âmbito de uma ação penal que investiga casos de corrupção envolvendo auditores fiscais. A matéria é de relatoria do ministro Ribeiro Dantas.
O processo diz respeito a uma investigação de pagamento de propina a auditores fiscais para que autuações à Federação das Empresas de Transporte de Passageiros do Estado do Rio de Janeiro (Fetranspor) fossem suprimidas. O réu, nesse caso, é um homem que teria feito a intermediação entre um auditor e dirigentes da entidade.
Durante a investigação, foi decretado o sequestro de bens do homem investigado até o valor de R$ 8 milhões, sendo que metade desse montante está relacionada a eventuais danos materiais e a outra metade, a danos morais coletivos. Posteriormente, o valor foi reduzido para R$ 4 milhões, que teria sido o dinheiro pedido para livrar a Fetranspor das autuações fiscais.
O TRF-2, no entanto, afastou a possibilidade de dano moral coletivo por entender que não cabe esse tipo de determinação em ação penal. A corte regional entende que essa modalidade de pena pecuniária só tem cabimento em crimes ambientais.
“Não se está a afirmar que não é possível o ressarcimento de danos por pessoas jurídicas, mas sim que, ao contrário do que acontece nos crimes ambientais, o processo penal não é a sede adequada para tanto. Há os instrumentos adequados para tal fim, a exemplo das tutelas coletivas com fulcro nas leis de improbidade, ação civil pública e lei anticorrupção”, diz trecho do acórdão do TRF-2.
Outra visão
A 5ª Turma do STJ, no entanto, utilizou um entendimento do Supremo Tribunal Federal (Ação Penal 1.025/DF) para argumentar que há, sim, possibilidade de condenação a indenização por dano moral coletivo no âmbito de processo criminal.
“Nessa linha de pensamento, restou assentado que a prática de ato ilícito, com grave ofensa à moralidade pública, ou com desrespeito aos princípios de observância obrigatória no âmbito da administração pública, com a intenção de satisfazer interesses pessoais, em flagrante violação às expectativas de toda a sociedade brasileira, enseja a responsabilidade civil dos envolvidos pelo dano moral coletivo”, escreveu Ribeiro Dantas.
Os ministros, no entanto, não determinaram que o bloqueio seja feito para esse fim, tendo em vista que “o TRF-2 concluiu (de forma contrária ao entendimento do STF) que a indenização por danos morais coletivos nem caberia no processo penal”.
“Com a alteração do acórdão recorrido no ponto, os autos devem retornar à corte local, para que esta avalie se, na específica situação dos autos, há comprovação satisfatória do dano moral coletivo alegado pelo Parquet. Se este STJ já avançasse sobre o mérito da questão de imediato, haveria não só a supressão de instância, mas também a necessidade do exame aprofundado das provas, medida vedada pela Súmula 7/STJ”, argumentou o relator.
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REsp 2.018.442
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