STJ nega HC a réu que ficou foragido por 11 anos e disse desconhecer ação penal
24 de janeiro de 2024, 10h31
É idônea a prisão preventiva decretada para assegurar a lei penal nos casos em que houver fuga do distrito de culpa. No período em que o réu estiver foragido a ação penal fica suspensa, assim como o prazo prescricional.
Esse foi o entendimento do juízo da 5ª turma do Superior Tribunal de Justiça para negar provimento a pedido de Habeas Corpus impetrado em favor de um réu acusado de furto qualificado, associação criminosa e peculato que ficou foragido durante 11 anos.
No recurso, a defesa sustenta que o acusado não ficou foragido durante o período alegado por não ter conhecimento da ação penal contra ele. Alega que ele morou no mesmo endereço e trabalhou na mesma empresa durante nove anos, o que comprovaria que não estava tentando fugir da aplicação da lei penal.
Os defensores também pedem a aplicação de medidas cautelares mais brandas e que a decisão que negou provimento ao recurso anteriormente seja reconsiderada.
Em seu voto, o relator da matéria, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, afastou a alegação de que o réu não tinha conhecimento de que era alvo de ação penal, já que ele constatou nos autos que houve resposta à acusação por meio de defensor constituído.
“Além disso, a defesa não comprovou que a sua prisão foi pelo fato alegado — de que não teria sido localizado. Com efeito, sequer juntou aos autos o decreto de prisão que atestaria sua alegação, valendo ressaltar que não consta da decisão que determinou a suspensão do processo, nos termos do art. 366 do CPP”, resumiu.
Os ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o relator e o recurso foi negado por unanimidade.
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HC 869.289
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