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Depósitos judiciais de ações de estatais não podem ser usados para pagar precatórios

 

3 de janeiro de 2024, 11h42

O Plenário do Supremo Tribunal Federal afastou a possibilidade de o estado do Amazonas utilizar, para pagamento de precatórios, valores de depósitos judiciais e administrativos decorrentes de processos em que empresas públicas e sociedades de economia mista da administração estadual sejam parte.

Segundo relator, lei estadual extrapola normais da Lei Complementar federal 151/2015

A decisão do colegiado foi tomada no julgamento de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR).

A PGR questionou diversos dispositivos da Lei amazonense 4.218/2015, que dispõe sobre o repasse ao Poder Executivo estadual de parcela dos depósitos judiciais e administrativos em dinheiro. Mas, seguindo o voto do relator, ministro Nunes Marques, o colegiado apenas fixou interpretação à lei para afastar sua aplicação às entidades da administração indireta que sejam pessoas jurídicas de direito privado.

O ministro Nunes Marques verificou que a lei estadual, ao também incluir os processos protagonizados por entidades de direito privado, extrapola as normas gerais previstas na Lei Complementar federal 151/2015, que autoriza o uso de depósitos judiciais e administrativos para pagamento de precatórios por estados, o Distrito Federal ou os municípios.

O relator explicou que as estatais, ainda que integrantes da administração pública indireta, se submetem ao regime de execução típico de direito privado, em que o patrimônio é destinado à quitação da dívida não paga, e não se sujeitam ao regime dos precatórios.

Assim, para o relator, a utilização dos recursos financeiros de pessoas jurídicas de direito privado para a satisfação de precatórios ou qualquer outra finalidade significaria ilegítima apropriação desses valores pelo estado do Amazonas.

A decisão unânime foi tomada na sessão virtual concluída em 18/12. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

ADI 5.457

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