O culto à pseudociência e a ressurgência do exame criminológico na legislação
23 de fevereiro de 2024, 19h32
De acordo com o Conselho Nacional de Justiça, o Brasil atualmente conta com 832 mil pessoas presas. O crescimento da população prisional nos últimos 20 anos deu-se na proporção inacreditável de cerca de 1.500%.
Em outubro de 2023, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento da ADPF nº 347, reconhecendo o estado de coisas inconstitucional no sistema prisional e a omissão do Estado, fixando o prazo de seis meses para a elaboração de plano para a redução da superlotação, do número de presos provisórios e de pessoas em cumprimento de pena em regime mais severo que o admitido em lei ou por tempo superior ao da pena.
Apesar desse estado de coisas e, ainda, do fato de o Brasil ter sido reiteradamente responsabilizado internacionalmente por sua gestão prisional pela Corte Interamericana de Direitos Humanos [1], o Senado Federal aprovou regime de urgência na tramitação do Projeto de Lei 2.253/2022, já aprovado na Câmara dos Deputados e avalizado pela Comissão de Segurança Pública do Senado, em 6 de fevereiro.
Exame criminológico e a ausência de validação científica
O PL em questão pretende extinguir a saída temporária, condicionar a progressão de regime à realização de exame criminológico e expandir indiscriminadamente as hipóteses de monitoramento eletrônico.
Não surpreende que o projeto seja alvo de repúdio por organizações como o Instituto Brasileiro de Ciência Criminais, ligadas à produção científica com vistas à racionalização da política criminal.
Muito embora o projeto padeça de inconveniência e inconstitucionalidade sobre todos os seus pontos principais, pretende-se, neste texto, analisar com mais cuidado a tentativa de trazer de volta à legislação a previsão de realização de exame criminológico para a progressão de regime, de forma ainda mais ampla que aquela que constava da redação original da Lei de Execução Penal.
A partir da constatação de que o referido exame, sem validação científica, tinha função meramente protelatória no processo de execução, a Lei nº 10.791/2003 revogou a previsão de sua realização como condicionante à progressão. Isso não impediu, contudo, que os juízes continuassem a demandar a perícia, o que acabou por ser admitido pelo STF, mesmo sem previsão legal, ao editar a Súmula Vinculante nº 26, que afirma que é possível a requisição do exame, mas apenas em casos excepcionais, mediante fundamentação concreta e idônea.
Duas décadas depois da revogação e em meio ao reconhecimento da violação grave e persistente de direitos no sistema prisional, o Congresso Nacional insiste agora no mesmo erro, visando a tornar obrigatória a realização de exame criminológico para qualquer progressão de regime, sem a mínima previsão sobre o impacto social e econômico dessa alteração.
A exigência de realização de exame criminológico em todos os casos fará com que os processos tramitem de forma ainda mais morosa, contribuindo para o encarceramento massivo. Além disso, não houve sequer previsão orçamentária da medida, não sendo difícil imaginar a dimensão da ampliação dos corpos técnicos e da criação de vagas no sistema que a mudança demandaria. É lamentável, no mais, a insistência na alocação de profissionais — psicólogos e assistentes sociais — para a elaboração de um exame que não possui validação científica.
Provável consequência do PL
Se, a partir das medidas propostas, é previsível um aumento significativo nas taxas de encarceramento, bem como o aumento exponencial da demanda dos corpos técnicos, é surpreendente que o projeto tenha recebido regime de urgência sem qualquer estudo de impacto. Não há previsão sobre a origem dos recursos ou sobre prazo para implementação.
A academia já vem, há anos, defendendo a criação de balizas legais de responsabilidade político-criminal para projetos como o presente [2]. Havendo incremento de custos, era necessário um estudo técnico, com previsão orçamentária, já que a PEC do Teto de Gastos adicionou o artigo 113 do ADCT, dispondo que “a proposição legislação que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa de seu impacto orçamentário e financeiro”.
Do ponto de vista administrativo e orçamentário, o projeto, mesmo que aprovado, será inexequível. Inevitavelmente, será a lei submetida a controle de constitucionalidade pelo Supremo e, diante do provável reconhecimento de seu equívoco e inconstitucionalidade manifestos, o projeto tende a agravar o descrédito na atividade legiferante e na harmonia dos Poderes frente à opinião pública.

Mistificação e estigmatização
No mais, acerca da ausência de validação científica do exame, deve-se citar que o Conselho Federal de Psicologia emitiu a Resolução nº 12/2011, sobre a atuação de psicólogos nas prisões, que vedava aos profissionais a “elaboração de prognóstico criminológico de reincidência, a aferição de periculosidade e o estabelecimento de nexo causal a partir do binômio delito-delinquente”.
A resolução foi fruto do reconhecimento de que tais conceitos não correspondem ao standard científico a que a psicologia atual se propõe.
Essa resolução acabou por ser suspensa pela Justiça Federal, em 2015, sob o argumento de que a ausência de embasamento científico reconhecido não poderia retirar do juiz a prerrogativa de determinar a avaliação do sentenciado. Contudo, do ponto de vista científico, há hoje um consenso razoável dentro da criminologia no sentido de que o exame não atende a parâmetros verificáveis, constituindo instrumento pseudocientífico.
O exame criminológico, da forma como incorporado pela legislação em 1984, tem como elementos essenciais o diagnóstico criminológico, o prognóstico de reincidência e a sugestão de tratamento. Verifica-se a influência direta da aproximação entre crime e “doença mental”, típica da criminologia tradicional do início do século 20. Ocorre que essa aproximação não encontra respaldo empírico.
A utilização de testes psicológicos ou classificações transplantadas do jargão médico à criminologia nunca gerou mais que mistificação e estigmatização.
A ausência de parâmetros científicos que permitam prever o comportamento futuro, nesse passo, abre espaço para que as conclusões do exame advenham majoritariamente dos próprios valores morais e preconceitos do perito, que pode dar maior ou menor peso a fatores genéricos, que independem da conduta do periciando, como o fato de ter vindo de “família desestruturada”, de ambiente de pobreza, de evasão escolar etc.
Nesse sentido, Alvino Augusto de Sá, principal referência da Criminologia Clínica no Brasil, acerca da expectativa de obtenção de um prognóstico de reincidência, já se manifestava:
“O prognóstico de reincidência, em si, é hoje praticamente insustentável. (…) Assim, de um lado, se essa dose de certeza sobre a probabilidade de ocorrência de um comportamento específico no futuro é enganosa – esse é o primeiro grande problema, já sobejamente comentado na literatura –, por outro lado – e este é o outro problema – trata-se de uma manifestação técnica que, oferecendo um respaldo enganosamente seguro ao judiciário, vai motivar e fundamentar decisões que são vitais para o examinando e toda sua família” [3].
A imposição de exame em todos os casos terá como consequência um ainda maior atraso em sua realização, somado ao completo comprometimento das equipes técnicas prisionais, já escassas, para a realização de perícias pseudocientíficas. Nesse passo, psicólogos e assistentes sociais, que deveriam atuar na atenção psicossocial e reinserção comunitária, passarão a realizar tão-somente uma atividade meramente protelatória, contrária aos parâmetros científicos de suas profissões.
Profissionais da Psicologia e do Serviço Social são colocados na função policialesca de tentar, de forma bastante arbitrária, prospectar traços de personalidade ou elementos biográficos para relatar ao juiz e possivelmente obstar a progressão, o que quebra a relação de confiança que deve ser dar para o atendimento psicossocial, aprofundando a marginalização e dificultando a reintegração comunitária.
Como conclui a pesquisa de Bicalho e Reishoffer [4], o papel que o exame criminológico cumpre, em sua essência, é não mais que o de rotular e estigmatizar toda uma classe de pessoas e reforçar a longeva associação entre pobreza, raça e crime.
Deve-se pontuar, ainda, que condicionar a progressão a um exame pseudocientífico significa retirar a importância do comportamento carcerário na execução, na medida em que, ainda que ostente boa conduta, o sentenciado poderá ser retido em regime mais gravoso, por tempo indeterminado, com base em um laudo incompreensível para si e cujas conclusões independem de seu comportamento.
Nessa esteira, ainda que o exame criminológico fosse um instrumento cientificamente idôneo, seu emprego continuaria a violar princípios constitucionais. Negar direitos à pessoa presa por conta daquilo que a perícia aponta que ela é, e não por seu comportamento ou conduta, abre as portas para o que se convencionou chamar de Direito Penal do Autor, apenas compatível com sistemas autoritários, no qual se pune a personalidade, e não a conduta.
Risco de colapso
O Projeto de Lei 2.253/2022, caso aprovado, poderá provocar um verdadeiro colapso nas equipes técnicas e nas Varas de Execução, com a consequente escalada do encarceramento e o aumento da precariedade das assistências social e à saúde.
Não bastasse, o projeto ainda impulsiona a vulneração da segurança interna dos estabelecimentos e da segurança pública em geral. Na medida em que o comportamento carcerário passará a não mais ser determinante para a progressividade e que as condições de aprisionamento e a superlotação tenderão a uma piora significativa, não é difícil prever o aumento da marginalidade e a hipertrofia das facções prisionais.
O perigoso culto à pseudociência e o discurso populista que aposta em medidas simplórias para o enfrentamento de problemas complexos continua, como se vê, a mostrar seus efeitos socialmente trágicos.
[1] Já foram objeto de determinações ao Brasil pela CIDH, pelas condições de aprisionamento e violação massiva de Direitos Humanos, a Penitenciária de Urso Branco (RO), o Complexo Penitenciário de Pedrinhas (MA), do Complexo Penitenciário do Curado (PE) e do Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho (RJ) e Unidade Socioeducativa do Espírito Santo (UNIS). Frise-se, ainda, a responsabilização pelo Massacre do Carandiru, em SP.
[2] Nesse sentido, cf. SHECAIRA, Sérgio Salomão, FRANCO, Alberto Silva e LIRA, Rafael de Souza. Lei de resposabilidade política. In Boletim IBCCRIM, n. 289, dez.2016.
[3] SÁ, Alvino Augusto de. O exame criminológico e seus elementos essenciais. In Boletim IBCCrim. v. 18, n. 214, set. 2010, pp. 4-5.
[4] BICALHO, Pedro Paulo Gastalho de, e REISHOFFER, Jefferson Cruz. Exame criminológico e psicologia: crise e manutenção da disciplina carcerária. Fractal: Revista de Psicologia, v. 29, n. 1, p. 34-44, 2017.
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