Mera estimativa

Condenação não precisa se limitar aos valores indicados na ação, estabelece TST

 

19 de fevereiro de 2024, 17h51

Os valores apontados na petição inicial de uma ação trabalhista são meramente estimativos e não devem limitar o montante arbitrado pelo julgador à condenação. Isso porque a finalidade da exigência legal de especificar os valores dos pedidos é fazer com que a parte delimite o alcance de sua pretensão de forma razoável, mas ela não deve impedir o reconhecimento da integralidade dos direitos, respeitando-se os princípios da informalidade, da simplicidade e do amplo acesso à Justiça.

Julgamento do TST pacificou a controvérsia sobre o valor apontado na petição inicial

Com base nesse entendimento, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) rejeitou o recurso de uma empresa de Ponta Grossa (PR) que alegava que sua condenação a pagar verbas rescisórias a um operador industrial era irregular porque o valor arbitrado foi maior do que o montante atribuído pelo autor da ação aos pedidos.

A pretensão da empresa foi rejeitada em todas as instâncias, e a 2ª Turma do TST, no julgamento do recurso de revista, entendeu que os valores constantes da petição inicial são mera estimativa e não limitam a condenação.

Ao interpor embargos à SDI-1, órgão uniformizador da jurisprudência das turmas do TST, a empresa apontou que o entendimento da 2ª Turma divergia da compreensão da 3ª Turma sobre o tema. O relator da matéria, ministro Alberto Balazeiro, reconheceu a divergência jurisprudencial válida e específica, requisito necessário para o exame dos embargos.

Informalidade e simplicidade
No entanto, na análise da questão de fundo, o ministro ponderou que a exigência introduzida pela reforma trabalhista de indicar os valores dos pedidos na inicial, sob pena de extinção do processo, não pode ser examinada isoladamente. Ela deve ser interpretada considerando-se os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam a lógica processual trabalhista.

Para o relator, não se pode exigir das partes que, para receberem integralmente as verbas a que têm direito, submetam-se a regras de produção antecipada de prova ou contratem um serviço contábil especializado. Isso, segundo ele, reduziria a capacidade do trabalhador de postular verbas trabalhistas em nome próprio e atentaria contra os princípios constitucionais do amplo acesso à Justiça, da dignidade da pessoa humana e da proteção social do trabalho. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

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Emb-RR 555-36.2021.5.09.0024

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