Fora de alçada

Ministro do STJ tranca ação penal por busca pessoal irregular de guarda municipal

 

9 de fevereiro de 2024, 14h44

Os membros das guardas municipais têm atribuição limitada à proteção de bens, serviços e instalações do município. A possibilidade de abordagem de cidadãos por esses agentes é excepcionalíssima e só é válida quando se mostra diretamente relacionada à finalidade da corporação ou motivada por fundada suspeita de cometimento de crime.

Homem foi detido por Guarda Municipal com menos de 2 gramas de maconha

Esse foi o entendimento do ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do Superior Tribunal de Justiça, para declarar nulas provas obtidas em abordagem ilegal de guarda municipal e determinar o trancamento de ação penal contra um homem acusado de tráfico de drogas.

Ao decidir, o ministro apontou que os autos do processo demonstram que os guardas municipais atuaram como polícia investigativa e ostensiva, em desrespeito às suas atribuições constitucionais.

“Assim, não obstante a fundamentação da Corte local e o parecer do Ministério Público Federal, constata-se que as circunstâncias que antecederam a abordagem não se enquadram nos limites estabelecidos pela interpretação dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais que tornam válidas as abordagens realizadas por guardas municipais, o que enseja o reconhecimento da ilicitude da prova advinda da busca pessoal”, registrou.

Diante disso, o ministro anulou as provas obtidas pela busca ilegal e determinou o trancamento da ação penal. O réu foi representada pela advogada Cinthia Souza Nunes de Almeida.

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HC 813.973

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