Direito à infraestutura

Juiz derruba exigência para cidade receber recursos para pavimentação de estradas

 

6 de fevereiro de 2024, 19h12

A Lei 10.522/2002 suspende a restrição para transferência de recursos federais a estados, Distrito Federal e municípios destinados à execução de ações sociais ou ações em caixas de fronteira, em decorrência de inadimplência no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal e no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal.

Cidade de Alfenas receberá recursos para pavimentação de estradas rurais

Esse foi o fundamento adotado pelo juiz Diogo Souza Santa Cecília, da 1ª Vara Federal de Varginha (MG), para conceder tutela de urgência para que o município de Alfenas (MG) não fosse impedido de receber recursos do governo federal para pavimentação de estradas rurais.

A decisão foi provocada por ação ordinária da prefeitura de Alfenas que solicita a liberação da a exigência de não inscrição em cadastros restritivos para liberação dos recursos federais.

Ao analisar o caso, o magistrado apontou que a alteração na Lei 10.522/2002 promovida em 2013 vetou essa possibilidade de restrição. O julgador também cita a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que é no sentido de que o direito à infraestrutura urbana e aos serviços públicos é garantido pelo Estatuto das Cidades (Lei 10.257/2001).

“Portanto, reputo provável o direito alegado pelo Município autor de ver afastadas as pendências apontadas no CAUC-SIAFI como óbices especificamente para a celebração da proposta de convênio n.° 055803/2023 e liberação das verbas respectivas, o que não se estende, frise-se, a verbas federais não discutidas concretamente nos presentes autos nem à retirada/suspensão das inscrições/restrições para quaisquer outras finalidades. Presente a urgência da medida (perigo da demora), em razão da necessidade de se realizar emenda parlamentar para aderir ao programa, exiguidade de prazo e inequívoco prejuízo aos munícipes caso frustrada a celebração do convênio e execução do objeto proposto”, resumiu.

O município de Alfenas foi representado pelos procuradores Adauto de Oliveira, Fernando Vieira dos Santos, Thalles Jorge Rosa Pereira, Fábia Penido Ribeiro, Joicy Aparecida R. Flora Aguinãda, Renata S.Lemos Tamburinio e Tanilda das Graças Araújo. Também foi assessorado pelo escritório Nazario&Lima Sociedade de Advogados, por meio do advogado Welliton Aparecido Nazario.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 6000124-51.2024.4.06.3809

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!