STJ isenta empresas do Simples Nacional de contribuição para o cinema brasileiro
31 de dezembro de 2024, 8h27
As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional estão isentas da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional (Condecine).

Incidência da Condecine não foi prevista expressamente na lei que criou o regime do Simples Nacional
A conclusão é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso especial ajuizado pela Agência Nacional do Cinema (Ancine) contra uma produtora audiovisual.
A Condecine é uma contribuição de intervenção no domínio econômico (Cide) criada em 2001 como parte da Política Nacional do Cinema, cujas arrecadação e fiscalização podem ser feitas pela Ancine, a depender da hipótese de incidência.
O debate no processo é se a produtora audiovisual, cadastrada no regime de tributação do Simples Nacional, é obrigada a recolher a contribuição.
O Tribunal Regional Federal da 5ª Região afastou a incidência da Condecine por considerar que ela não está prevista pela Lei Complementar 123/2006, que criou o regime do Simples Nacional.
O artigo 13 lista vários impostos e contribuições que serão recolhidos mediante documento único de arrecadação. Já o parágrafo 3º diz que as empresas ficam dispensadas das contribuições instituídas pela União.
Simples Nacional não abarca Condecine
Para o TRF-5, a Condecine, que não está listada nos incisos do artigo 13, insere-se no termo “demais contribuições instituídas pela União”. Essa interpretação foi desafiada no recurso especial e mantida por unanimidade de votos pela 1ª Turma do STJ.
Segundo o relator do recurso, ministro Paulo Sérgio Domingues, o fato de a Condecine ter sido instituída antes da criação do regime de arrecadação apenas confirma que o legislador não quis incluí-la no rol de contribuições incidentes.
“Portanto, sendo a Condecine uma contribuição de intervenção no domínio econômico instituída pela União, e não constando do rol de contribuições de que trata o caput, nem daquele tratado no parágrafo 1º do artigo 13 da Lei Complementar 123/2006, deve ser reconhecida a dispensa de seu recolhimento pelas microempresas e pelas empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional”, concluiu o magistrado.
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REsp 1.825.143
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