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Trio é condenado por dar golpe de R$ 1,4 mi de suposta assessoria a artista

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27 de dezembro de 2024, 7h50

O desconhecimento do rastro e, consequentemente, do paradeiro do dinheiro produto de estelionato (golpe) não impede a responsabilização dos acusados do crime, se ficar demonstrado que eles participaram do engodo para obtê-lo. Essa é a percepção da juíza Fernanda Helena Benevides Dias, da 10ª Vara do Fórum Criminal de São Paulo, ao condenar três pessoas por lesar um artista plástico e a sua mulher em R$ 1,4 milhão.

Golpistas lesaram artista plástico e sua mulher em golpe milionário

“Há prova nos autos de que ele recebeu o dinheiro, porém, não há informações precisas acerca do destino que ele deu aos valores, de modo que a simples ausência de depósito em uma de suas contas bancárias não pode ser entendida como comprovação de que não tenha recebido o dinheiro da fraude”, frisou a juíza. Os réus negam o crime. As suas penas foram fixadas em três anos de reclusão, em regime inicial semiaberto.

Com o sonho de se mudar para a Áustria e lá expor os quadros pintados pelo artista plástico, o casal lesado fez entre os meses de julho e outubro de 2017, em São Paulo, quatro aportes financeiros para os réus depositarem em conta que eles prometeram abrir em nome das vítimas naquele país europeu. A primeira quantia entregue foi de R$ 800 mil, sendo as outras três de R$ 200 mil cada.

Dois dos acusados são ex-sócios da empresa que à época dos fatos prestou a pretensa assessoria às vítimas. A terceira ré é mulher de um desses homens e a sua atuação teria sido voltada a convencer o casal de lesados de que o negócio feito era seguro e que investimentos na Áustria poderia lhe render cerca de 30% de juros a cada seis meses.

Materialidade do golpe

O Ministério Público (MP) postulou em alegações finais a condenação apenas do companheiro dessa ré. A defesa desse acusado e de sua mulher requereu a absolvição de ambos por ausência de prova. Além de sustentar que o cliente é inocente, o advogado do outro sócio pediu que os demais réus fossem condenados pelo estelionato e, ainda, à obrigação de divulgar publicamente que ele não participou da fraude, sob pena de multa diária pelo descumprimento.

“A materialidade delitiva foi demonstrada por meio dos documentos juntados nos autos, especialmente do contrato de investimentos de fls. 17/25, recibo falso de fl. 21 e recibos de fls. 809/810, os quais comprovaram a fraude sofrida, bem como pela prova oral colhida em juízo, sob o crivo do contraditório, que também comprovou a autoria dos acusados T., F. e P.”, concluiu a magistrada.

Sobre a participação específica da ré no golpe, a juíza salientou que ela teve “papel essencial” na fraude para ludibriar as vítimas. A acusada foi a responsável por fazer o artista acreditar que poderia expor as suas telas em uma galeria de artes que ela inauguraria em Viena, capital austríaca, “de modo que as vítimas foram ao país europeu e levaram diversas obras de arte para uma exposição que nunca ocorreu”.

Segundo a mulher do artista, a ré foi quem lhe disse sobre a elevada rentabilidade dos investimentos na Áustria. “Considerando que a acusada ludibriou as vítimas, seja fazendo-as crer que seu dinheiro estava na Áustria e poderia render altos valores ou se comprometendo a devolver os valores, porém sem nunca o fazer, mostra-se inequívoco que ela tinha ciência e concorreu dolosamente para a fraude”, destacou Fernanda Dias.

Prejuízo continua

OMP havia pedido, em caso de condenação, a fixação de valor para reparação, “no montante do prejuízo experimentado pelas vítimas, acrescido dos devidos acréscimos legais, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal”.

Porém, a juíza deixou de fixar verba indenizatória aos lesados, sob a justificativa de que, “tratando-se de danos materiais, o Ministério Público deixou de indicar valor exato para indenização”.

O artista plástico e a sua mulher chegaram a ter real expectativa de serem ressarcidos durante a ação, porque o casal que figura como réu aceitou acordo de não persecução penal (ANPP) proposto pelo MP. O juízo homologou o ajuste, que tem na confissão do crime um dos seus pressupostos e na reparação do dano uma de suas condições, conforme dispõe o artigo 28-A do CPP.

Contudo, superado em 21 de agosto de 2023 o prazo definido para os réus repararem integralmente o dano causado às vítimas, calculado em R$ 1.929.000,00 com a devida correção monetária, o MP requereu a rescisão do ANPP. O juízo deferiu o pedido e determinou a retomada do processo.

A Justiça também determinou o bloqueio de bens em nome dos três réus até o valor do golpe, mas não foi localizado saldo suficiente.

Segundo o MP, a vida das vítimas foi “devastada”, porque elas perderam tudo o que pouparam e tornaram-se inadimplentes. Para o piorar, o artista sofreu um acidente vascular cerebral devido ao estresse causado pela fraude e ficou impossibilitado de pintar, tornando-se totalmente dependente da mulher.

Processo 1514465-23.2019.8.26.0050

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