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Dino diz que não existem emendas de líderes e cobra Câmara por respostas

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27 de dezembro de 2024, 14h30

O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal, considerou insatisfatória a manifestação da Câmara dos Deputados enviada na manhã desta sexta-feira (27/12) para pedir a revogação do bloqueio de R$ 4,2 bilhões em emendas parlamentares.

Ministro Flávio Dino se manifestou pela repercussão geral do julgamento

Ministro Flávio Dino considerou insatisfatórias as informações prestadas pela Câmara dos Deputados

O caso trata de decisão tomada por Dino na segunda-feira (23/12), como resposta a petições de partidos políticos e entidades noticiando uma tentativa de driblar medidas de transparência para a liberação de 5.449 emendas.

Segundo ordem anterior do Supremo, as emendas de comissão (chamadas de RP8) precisam ser autorizadas pelas comissões permanentes da Câmara, do Senado e do Congresso Nacional, com informações sobre as indicações dos parlamentares solicitantes ou apoiadores.

Em 12 de dezembro, a Mesa Diretora da Câmara dos Deputados suspendeu o funcionamento de todas as comissões permanentes. Na sequência, 17 líderes partidários enviaram ao governo ofício pedindo o pagamento.

Não é bem assim com as emendas

Nesta sexta, a Câmara informou Flávio Dino que tudo não passou de um mal-entendido, a começar pelo fato de que os peticionantes confundiram a aprovação das emendas com a indicação de projetos destinatários, já que uma emenda pode ser direcionada a vários beneficiários.

Além disso, as atas de deliberação das mesmas já estão disponíveis no site da Câmara dos Deputados desde o ciclo orçamentário de 2023, todas relacionadas ao número das emendas — obrigação que foi imposta na decisão de Dino na segunda-feira.

Ainda segundo a Câmara, a suspensão das atividades das comissões não tem a ver com a deliberação colegiada da liberação das emendas, mas para possibilitar um esforço concentrado na análise das propostas do governo para o controle de gastos.

Já o ofício encaminhado pelos líderes partidários ao Poder Executivo trata de indicações de emendas, não da criação ou aprovação de novas emendas à revelia das Comissões.

“Como se percebe, as emendas RP8 até o exercício de 2024 tiveram um rito específico, ou seja, demandavam a individualização de um autor de indicação ou solicitante. Apenas as emendas a partir do exercício de 2025 deveriam observar o rito de indicação da Lei Complementar 210/2024”, esclarece o órgão.

Logo, apenas com a vigência do art. 5º da Lei Complementar 210/2024 passou-se a exigir a aprovação das indicações de emendas pelas comissões. Antes disso, deve-se apenas observar a necessidade de um solicitante, suprida pelo Ofício Geral dos Senhores Líderes.

Não é bem assim mesmo

Em resposta, o ministro Flávio Dino despachou no início da tarde para apontar que não existem, no ordenamento jurídico pátrio, emendas de líderes. A Constituição Federal trata exclusivamente sobre emendas individuais e de bancada, enquanto as de comissão são reguladas pela LC 210/2024.

“Agora vem aos autos a Câmara dos Deputados para juntar atas e pretender uma distinção entre “aprovação” e “indicações” de emendas como suporte para os seus procedimentos”, disse o ministro do Supremo. “Ocorre, contudo, que não há menção a preceito normativo que ampara o inusitado fato de a destinação de recursos por uma Comissão Permanente da Casa não ser aprovada em tal instância.”

Em sua análise, da petição encaminhada pela Câmara não há informações essenciais para permitir a revisão da decisão de segunda-feira. Com isso, preparou uma série de questionamentos e deu prazo até as 20h desta sexta para a resposta.

Questionamentos:

  1. Quando houve a aprovação das especificações ou indicações das “emendas de comissão” (RP 8) constantes do Ofício nº. 1.4335.458/2024? Todas as 5.449 especificações ou indicações das “emendas de comissão” constantes do Ofício foram aprovadas pelas Comissões? Existem especificações ou indicações de “emendas de comissão” que não foram aprovadas pelas Comissões? Se não foram aprovadas pelas Comissões, quem as aprovou?
  2. O que consta na tabela de especificações ou indicações de “emendas de comissão” (RP 8) como “NOVA INDICAÇÃO” foi formulada por quem? Foi aprovada por qual instância? Os Senhores Líderes? O Presidente da Comissão? A Comissão?
  3. Qual preceito da Resolução nº. 001/2006, do Congresso Nacional, embasa o referido Ofício nº. 1.4335.458/2024? Como o Ofício nº. 1.4335.458/2024 se compatibiliza com os arts. 43 e 44 da referida Resolução?
  4. Há outro ato normativo que legitima o citado Ofício nº. 1.4335.458/2024? Se existir, qual, em qual artigo e quando publicado?

Clique aqui para ler a petição da Câmara dos Deputados
Clique aqui para ler o despacho do ministro Flávio Dino
ADPF 854
ADI 7.688
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