Trabalho de motorista antes e depois das viagens é considerado hora extra
20 de dezembro de 2024, 7h51
A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que uma empresa de transporte de Porto Alegre terá de pagar diferença de horas extras a um motorista relativas às tarefas executadas antes do início das viagens e após seu término. A empresa alegava que o tempo de 30 minutos havia sido ajustado em negociação coletiva, mas, de acordo com o TST, o que houve foi o descumprimento dos limites estipulados na norma.

O motorista tinha que arrumar o ônibus e organizar as malas antes das viagens
O motorista disse, na ação trabalhista, que fazia em média 23 viagens por mês entre Porto Alegre e São Gabriel (RS). Segundo seu relato, ele tinha de chegar à garagem, inspecionar o ônibus e ir para a rodoviária. Lá, carregava malas e encomendas e conferia passagens. No destino, descarregava as malas, entregava as encomendas e levava o ônibus à garagem. Segundo ele, esse tempo não era registrado pela empresa.
A empregadora, em sua defesa, disse que a atividade na garagem é apenas de revisão visual do carro e organização dos pertences para viagem. Para ela, as horas de trabalho eram apenas aquelas em que o motorista transportava passageiros. A norma coletiva previa ainda o pagamento de 30 minutos a mais por essas tarefas extraordinárias.
A 3ª Vara do Trabalho de Porto Alegre e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) deferiram as horas extras. Segundo o TRT-4, a empresa deixou de registrar 1h30 por dia de trabalho, e a diferença deveria ser paga.
Limite descumprido
No recurso ao TST, a empresa defendeu a aplicação do entendimento do STF (Tema 1.046 da repercussão geral), que trata da prevalência do negociado sobre o legislado, ou seja, que fossem mantidos os 30 minutos previstos na norma coletiva.
O relator do recurso, ministro Alberto Balazeiro, acolheu a tese do TRT-4 de que o tempo de 30 minutos acrescido à jornada de trabalho do motorista não era suficiente para as funções executadas e que havia trabalho não registrado que deveria ser pago. Conforme demonstrado na decisão, a empresa descumpriu os limites fixados na norma coletiva, cabendo sua condenação ao pagamento de diferenças.
O ministro ressaltou que a questão não envolve a invalidade de cláusula coletiva pactuada entre as partes, nem se refere aos limites da autonomia da vontade coletiva, mas do descumprimento dos limites estipulados na norma. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
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RR 20631-56.2019.5.04.0003
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