DESEMPENHO EXTRAORDINÁRIO

TRF-1 antecipa conclusão de residência de médico aprovado em concurso

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11 de dezembro de 2024, 20h39

O parágrafo 2º do artigo 47 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/96) estabelece que os alunos que tenham aproveitamento extraordinário nos estudos, atestado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação, poderão ter abreviada a duração de seus cursos, conforme as normas dos sistemas de ensino. 

Desembargador  reconheceu direito de aprovado em concurso a antecipação de conclusão de pós por conta de desempenho

Desembargador reconheceu direito de aprovado em concurso à antecipação da conclusão da residência médica

Esse foi o entendimento do desembargador Newton Ramos, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para dar provimento ao pedido de antecipação de conclusão da residência médica de um estudante, tendo em vista que ele havia sido aprovado em concurso público da Câmara dos Deputados. 

No pedido, o autor informou que foi aprovado em segundo lugar no concurso da Câmara para analista legislativo — médico nas áreas de Ortopedia e Traumatologia, tendo sido nomeado em agosto. 

O autor, porém, relatou que sua posse foi inviabilizada por causa da ausência do certificado de conclusão de residência médica, cujo programa ainda está em andamento, embora ele já tenha concluído 85% da carga horária obrigatória, com excelente aproveitamento. 

Interpretação restritiva

Ele sustentou que a decisão de primeira instância — que negou o pedido — foi baseada em uma interpretação restritiva do princípio da separação dos poderes e desconsiderou a legislação aplicável ao caso, especialmente o artigo 47, §2º, da Lei 9.394/1996.

Ao analisar o caso, o desembargador deu razão ao autor. Ele destacou que a própria Coordenação do Programa de Residência do Hospital de Base apresentou requerimento à Comissão Distrital de Residência Médica para pedir a antecipação do término da residência médica, considerando que o aluno havia cumprido mais de 85% de toda a programação exigida pelo MEC.

“Com efeito, a jurisprudência desta Corte tem entendimento firmado no sentido da possibilidade de abreviação de curso superior, para antecipação da outorga de grau e emissão do respectivo diploma, mormente quando necessário o documento para fins de cumprimento de requisito indispensável à nomeação em cargo público, como no caso presente”, escreveu o magistrado.

Atuaram no caso os advogados Vamário Wanderley e Gabriela Brederodes.

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Processo 1033630-25.2024.4.01.0000

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