FUNDAMENTAÇÃO FRACA

Gravidade do crime não justifica exigência de exame criminológico

 

9 de dezembro de 2024, 20h57

A gravidade do crime não pode ser usada como justificativa para exigir que o preso seja submetido ao exame criminológico como forma de alcançar a progressão de regime.

Condenado por tráfico, homem pediu progressão para o regime semiaberto

Com esse entendimento, a juíza Renata William Rached Catelli, da 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, concedeu liminar anulando decisão fundamentada na gravidade do crime cometido e determinando, com isso, que o juízo da execução reanalise um pedido de progressão para o regime semiaberto.

O autor do pedido foi condenado a mais de 11 anos de prisão por crimes como tráfico de drogas, associação para o tráfico, lesão corporal e ameaça. Após cumprir cinco anos da pena, ele pediu a progressão de regime.

A juíza da execução criminal entendeu, porém, que o homem deveria passar pelo exame a fim de atestar que estava psicologicamente apto a conseguir o benefício, “em razão da gravidade” do delito cometido por ele e por sua “personalidade criminosa”.

Diante dessa justificativa, os advogados de defesa impetraram Habeas Corpus contra a exigência. No pedido, eles alegaram que, ao condicionar a possibilidade de ida para o semiaberto ao exame criminológico fundado na gravidade do crime, a juíza incorreu em erro de fundamentação e impôs constrangimento ilegal ao homem.

Fundamento genérico

“Em análise preliminar, (…) vislumbro a presença de constrangimento ilegal a amparar a concessão parcial da liminar pleiteada”, adiantou a relatora no TJ-SP. Isso porque, continuou a juíza, a exigência do exame teve como fundamento exclusivamente a gravidade de um dos crimes praticados— o de tráfico de drogas.

“A gravidade do crime não se afigura fundamento idôneo para justificar a necessidade de realização de exame criminológico, na medida em que o juízo de censura e de reprovação da conduta já foi considerado quando da imposição de pena”, disse Renata Catelli.

Diante disso, ela mandou a juíza da execução proferir nova decisão, agora atendo-se ao caso concreto e ao entendimento jurisprudencial a respeito do tema, que proíbe o uso de fundamentação genérica.

Atuaram no caso os advogados Gabriel Rodrigues de Souza e João Pedro Andrade Fontebassi Bonfante de Souza.

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HC 2366331-17.2024.8.26.0000

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