RESPONSABILIDADE ESTATAL

Juiz nega pedido de ressarcimento da União por extradição de Pizzolato

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7 de dezembro de 2024, 11h51

As despesas decorrentes de atividades típicas e exclusivas do Estado na captura de preso em fuga não são indenizáveis ou ressarcíveis. 

Esse foi o entendimento do juiz federal Fabrício Fernandes de Castro, da 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro, para declarar improcedente o pedido de ressarcimento da União contra o ex-diretor de marketing do Banco do Brasil Henrique Pizzolato.

Na ação, a Advocacia-Geral da União requer o pagamento de R$817 mil de Pizzolato a título de ressarcimento ao erário das despesas do Estado com a sua extradição da Itália. 

Juiz explicou que despesas recorrentes de extradição do ex-diretor do Banco do Brasil da Itália são de responsabilidade do Estado

Juiz explicou que despesas recorrentes de extradição são de responsabilidade do Estado

Na ocasião, ele havia sido condenado a 12 anos e sete meses de prisão na ação penal 470, que ficou conhecida como “mensalão”. Ele fugiu do Brasil em 2013 com um passaporte falso de um irmão morto e foi detido em fevereiro de 2014 no norte da Itália. Ele foi extraditado e retornou ao país em outubro de 2015.

No processo, a União lista gastos com a contratação de um escritório de advocacia italiano e de tradutores juramentados, além de passagens aéreas e diárias para o comparecimento de representantes brasileiros às audiências do processo. 

Pizzolato só foi citado em 2022, dois anos após o ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, extinguir sua pena com base no indulto concedido pelo ex-presidente Michel Temer (MDB) em 2017.

Em sua defesa, Pizzolato alegou que sofre “assédio processual por parte de setores do Poder Judiciário Brasileiro, agentes públicos e institucionais maliciosos e oportunistas”. 

O ex-diretor do BB apresentou perícia técnica em que rebate os gastos alegados pela União e apontou indícios de crime de responsabilidade cometido pelos gestores da Procuradoria-Geral da República. Um dos gastos questionados é referente a contratação de um escritório de advocacia na Itália, que na verdade indicaria o envio de lobistas para aquele país com dinheiro público. 

O MPF foi intimado a se manifestar sobre tais alegações, mas declarou não possuir interesse em fazê-lo. Posteriormente, a União trouxe aos autos o contrato firmado com o escritório de advocacia italiano à época dos fatos, que também foi impugnado por Pizzolato. 

Risco assumido

Ao analisar o caso, o juiz declarou a improcedência dos pedidos da União e acatou a tese da defesa. Ele explicou que o acordo de extradição firmado entre Brasil e Itália prevê que a parte requerente poderá enviar à parte requerida, com prévia aquiescência desta, agentes devidamente autorizados, para auxiliarem no reconhecimento da identidade do extraditando e para o conduzirem ao território da primeira e que os gastos que fizerem correrão por conta da parte requerente. 

“Assim sendo, o Estado Brasileiro, por intermédio do Ministério da Justiça, da AGU e da PGR, estava plenamente ciente de que deveria arcar com os custos das despesas de viagens e estadias de agentes e procuradores enviados para acompanhar o processo de extradição na Itália”, disse o magistrado.

“Em relação à contratação do escritório de advocacia especializado italiano, observa-se que foi uma decisão tomada pelo então Advogado-Geral da União Luís Inácio Lucena Adams — que assinou o contrato celebrado com o escritório Studio Gentiloni Silveri Diritto Penale — após solicitação do então Procurador-Geral da República Rodrigo Janot, tendo, ainda participado da tomada de decisão o Secretário Nacional de Justiça, Paulo Abrão e o Procurador-Geral da União, Paulo Kuhn”, escreveu na decisão. 

O julgador explicou que o gasto decorrente da decisão de contratar o escritório foi um risco assumido pelo Estado brasileiro e, portanto, não pode ser atribuído ao réu. 

“Assim sendo, da mesma forma que as despesas decorrentes de atividades típicas e exclusivas do Estado na captura de preso em fuga não são por este indenizáveis ou ressarcíveis ao Estado — ainda que fugir não configure um direito do réu — da mesma forma, as despesas do processo de extradição do Réu foragido da Justiça Brasileira também não são indenizáveis, uma vez que decorrem da atividade de persecução penal, bem como de atividades políticas e diplomáticas do Estado Brasileiro”, resumiu. 

Pizzolato foi representado pela advogada Tânia Mandarino. “Reafirmamos que essa ação descabida implicava em mais um ato de perseguição a Henrique Pizzolato, como denunciado por nós nos autos. Esta é a primeira vitória de Pizzolato na Justiça em 18 anos. Um magistrado se atreveu a julgar um caso envolvendo Pizzolato com verdadeira Justiça. Agora é preciso buscar a revisão criminal da AP 470, a maior farsa jurídica da história deste país antes da ‘lava jato'”, declarou por meio de nota enviada à revista eletrônica Consultor Jurídico

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Processo 0063312-48.2018.4.02.5101

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