DADO SENSÍVEL

Empresa também responde por fraude com boleto falso viabilizada por vazamento

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7 de dezembro de 2024, 13h50

Um golpe de boleto falso, se viabilizado em razão do vazamento de dados pelo verdadeiro beneficiário do crédito, não pode ser considerado de culpa exclusiva do fraudador.

energia elétrica corte eletricista poste

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Com esse entendimento, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul manteve, por unanimidade, uma sentença que condenou uma concessionária de energia a indenizar uma consumidora.

Site hackeado

A cliente sofreu um golpe ao pagar uma fatura da empresa. Na ocasião, ela acessou o site da concessionária, fez o login em sua conta e emitiu o boleto para quitação.

Passado o prazo de vencimento, no entanto, a empresa alegou que a fatura ainda estava em aberto e, mesmo diante de contestação da consumidora, inscreveu o nome dela em um órgão de proteção ao crédito.

A cliente descobriu então que o pagamento havia sido feito em favor de um fraudador, que possuía os dados dela e, por meio de um ataque de phishing, direcionou o acesso para um site parecido, a partir do qual emitiu boleto com informações de consumo idênticas às da fatura verdadeira.

Culpa da empresa

A concessionária, ao interpor recurso junto ao TJ-MS, alegou que a fraude foi praticada por um terceiro, o que configuraria culpa exclusiva de terceiro. Assim, não teria motivo para restituir a cliente.

O relator do caso, desembargador Vilson Bertelli, destacou, contudo, que a fraude foi perpetrada apenas em razão do vazamento de dados que deveriam estar em posse da concessionária. Além disso, não há como culpar a cliente, já que a credibilidade das informações apresentadas no boleto falso é preponderante.

Assim, segundo o relator, restou “configurada a falha na prestação do serviço da ré, consistente no vazamento de dados sigilosos da autora, utilizados para concretizar a aplicação do golpe noticiado na inicial”.

A empresa terá de devolver R$ 176,10, valor pago pela cliente, e repará-la em mais R$ 5 mil por danos morais.

Atuou na causa o advogado Marcos Daniel Santi.

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Processo 0806472-20.2023.8.12.0017

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