É possível afastar a presunção de crime de estupro de vulnerável, reafirma STJ
6 de dezembro de 2024, 13h51
Em atenção aos interesses da vítima e à necessidade de proteção da criança fruto de relacionamento, é possível afastar a presunção do crime de estupro de vulnerável nos casos de relação sexual com pessoa menor de 14 anos.
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Apesar da protetiva, relação entre acusado e vítima persistiu, gerou filho e eles ainda estavam juntos no momento da sentença
Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial do Ministério Público de Santa Catarina e manteve a absolvição de um homem por, aos 20 anos, relacionar-se com uma menina de 13.
A votação foi por maioria de votos, conforme a posição do relator, ministro Joel Ilan Paciornik. Ele confirmou a absolvição, conforme decidiu o Tribunal de Justiça de Santa Catarina na apelação. Ficou vencida a ministra Daniela Teixeira.
O tema é sensível porque, de acordo o artigo 217-A do Código Penal, conjunção carnal com menor de 14 é presumivelmente crime. E, conforme o próprio STJ, o consentimento da vítima ou sua experiência sexual anterior não afasta a tipificação da conduta.
Ainda assim, de maneira excepcionalíssima, tem livrado acusados em hipóteses específicas, em que não existe proveito social na condenação do réu — distinção tão rara que, na 5ª Turma, representa menos de 2% dos casos de estupro de vulnerável julgados.
Protetiva não bastou
No caso dos autos, o relacionamento entre réu, à época com 20 anos, e vítima, de 13, foi descoberto quando ela foi a uma farmácia comprar teste de gravidez. O Conselho Tutelar foi notificado, fez boletim de ocorrência e obteve medida protetiva.
Essa medida não foi respeitada pelo casal, que continuou se encontrando com a aprovação da família da vítima. Já durante a instrução probatória, a mãe noticiou que a filha estava grávida. E, no momento da sentença, os dois mantinham relacionamento, embora sem morar juntos.
Esse contexto levou à absolvição na sentença, o que foi confirmado pelo TJ-SC. A corte estadual entendeu que não houve efetiva lesão ao bem jurídico tutelado pelo tipo penal.
A vítima não se encontrava em situação de vulnerabilidade, tampouco teve sua dignidade sexual violada, já que tinha discernimento acerca dos atos sexuais praticados e seu consentimento.
Segundo Paciornik, esse entendimento encontra amparo na jurisprudência do STJ, que, analisando casos concretos, mantém a absolvição diante das peculiaridades que envolvem o interesse da vítima e do filho.
“Apesar da ausência de convívio entre agravado e vítima sob o mesmo teto ao tempo da instrução criminal, é inegável que persistiu o relacionamento com registro da gravidez, a possibilitar a distinção feita pelas instâncias ordinárias”, concluiu.
REsp 2.118.545
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