Impropriedade de produto para consumo exige perícia para responsabilização penal
1 de dezembro de 2024, 7h49
Para que um produto seja considerado impróprio para consumo em uma ação penal, é necessário que ele tenha sido submetido a uma perícia, de modo que seja possível atestar que de fato perdeu suas características originais.
Com esse entendimento, o ministro Sebastião Reis Júnior, do Superior Tribunal de Justiça, deu provimento a um recurso em Habeas Corpus para determinar o trancamento de uma ação penal contra um comerciante.
O autor do HC havia sido denunciado pela prática do delito previsto no artigo 7º, IX, da Lei 8.137/1990 (“Vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo”) por ter em depósito e em exposição para venda 437 quilos de pescado em condições supostamente impróprias para consumo.
O relator do recurso destacou, no entanto, não haver laudo pericial nos autos que atestasse isso, o que já havia sido alertado na origem pelo Ministério Público.
“Embora o CDC (Código de Defesa do Consumidor) admita a responsabilidade objetiva do agente, em benefício do consumidor, com presunção de culpa, a referida só pode ser admitida para fins civis e administrativos; a responsabilidade penal exige prova a embasar a imputação”, argumentou a procuradora de Justiça Simone Benicio Ferolla, em trecho citado pelo ministro.
Atuaram na causa os advogados Fernando Drummond e Homero Freitas.
Clique aqui para ler a decisão
HC 207.646
Encontrou um erro? Avise nossa equipe!