LITIGÂNCIA PREDATÓRIA

Propagandista é condenada por má-fé em ação especulativa contra farmacêutica

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31 de agosto de 2024, 16h30

A Justiça do Trabalho condenou por litigância de má-fé, em primeiro grau, uma propagandista que processou uma farmacêutica ao alegar, na inicial, que teria diferenças a receber de premiações pagas pela empresa.

TRT-2 já havia reconhecido litigância predatória de escritório de autora contra farmacêuticas

A princípio, a autora da ação argumentou que, por todo o período na farmacêutica, recebeu prêmios por vendas realizadas, mas não tinha como checar se o pagamento era feito corretamente. Ela deu valor de R$ 399 mil à causa.

Tese incoerente

Em audiência, no entanto, a ex-funcionária afirmou que a empresa dispunha de uma política de premiação impressa e assinada, além de registrar em um sistema interno o fluxo de vendas, o gerou contradição sobre sua tese, uma vez que, pelo relato, ela teria, sim, como saber quais eram os parâmetros para a premiação da farmacêutica.

“Causa estranheza que a reclamante, ao mesmo tempo, alegue não ser possível apurar se a remuneração variável era paga corretamente e que existem diferenças devidas, além de estimar um valor aleatório para esse fim”, escreveu o juiz Victor Goes de Araújo Cohim Silva, da 43ª Vara do Trabaho de São Paulo, em sua decisão.

“Ou bem a reclamante não podia apurar e, portanto, não sabe se há diferenças ou bem a reclamante sabe que há diferenças, portanto podia fazer a apuração. O que não é possível é alegar os dois ao mesmo tempo”, completou.

Litigância predatória

Segundo o magistrado, o escritório de advocacia que representava a autora já vinha se utilizando dos mesmos fatos e argumentos em diversas ações contra diferentes empresas do ramo farmacêutico, em prática predatória, conforme foi reconhecido por uma comissão de inteligência do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.

A ação “meramente especulativa”, segundo o magistrado, soa como uma tentativa de ter a procedência dos pedidos na expectativa de que o ônus da prova seja considerado não satisfeito pela Justiça.

Além de impor à propagandista uma multa de 10% sobre o valor da causa, em razão da litigância de má-fé, o juiz indeferiu o pedido dela de contar com o benefício da Justiça gratuita e determinou o pagamento das custas processuais e de honorários de sucumbência fixados em 15% sobre o valor dos pedidos da inicial.

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Processo 1000225-52.2024.5.02.0043

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