Uma paciente deverá ser indenizada pela Prefeitura de Limeira (SP) e por um hospital local por ter sido induzida a assinar um termo de consentimento com informações inverídicas em que autorizaria ser submetida a tratamento que havia recusado, quando acreditava que a unidade de saúde ofereceria outras alternativas.
A reparação por danos materiais e morais havia sido determinada em primeiro grau e foi agora reafirmada pela 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, que julgou recurso do município e do hospital.
A autora da ação é seguidora é testemunha de Jeová, vertente cristã que não permite a transfusão de sangue. Ela deu entrada na Santa Casa de Limeira, que presta atendimento também pelo Sistema Único de Saúde (SUS) a partir de um convênio com a gestão do município, após ter fraturado o fêmur ao sofrer uma queda.
A equipe médica da unidade entendeu que seria necessária uma cirurgia, ocasião em que a paciente afirmou que aceitaria o procedimento desde que não fosse submetida a uma transfusão.
A Santa Casa pediu então que ela assinasse um “Termo de Ciência e Esclarecimento para Testemunha de Jeová”, que garantia, supostamente, a utilização de todas as técnicas possíveis para evitar a necessidade de transfusão. No processo, contudo, a unidade assumiu não dispor de condições para fazer uma cirurgia sem transfusão.
Ou seja, “tal documento tem mera aparência de legalidade, em flagrante desrespeito à autonomia da vontade do paciente”, conforme entendeu o juízo de primeiro grau, com parte da sentença destacada no acórdão do TJ-SP.
Dever de indenizar
A paciente, diz o processo, não aceitou assinar o termo. Ela foi então submetida a um pedido de transferência para outra unidade que pudesse atendê-la, o que não aconteceu, e acabou tendo de ir a um hospital privado em outra cidade.
“É nítido que a situação dos autos vai além de mero aborrecimento sentido pela autora, considerada a sua convicção religiosa, o induzimento ao erro promovido pelo hospital, a longa demora em conseguir outra localidade de atendimento, que somente veio a ocorrer quando ela mesma buscou (um outro hospital)“, escreve o relator do caso, desembargador Carlos Eduardo Pachi. “De rigor, portanto, o dever de indenizar dos requeridos”, completa.
O município de Limeira terá que ressarcir a paciente em R$ 27,6 mil pelos gastos que ela teve na rede particular, além de indenizá-la, solidariamente com a Santa Casa, em R$ 20 mil. Os dois ainda terão de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária.
Atuou na causa o advogado Kaio Cesar Pedroso.
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Processo 1011519-33.2021.8.26.0320