PSEUDOCIÊNCIA

STJ rejeita imposição de exame criminológico baseado em pena longa e gravidade abstrata

Autor

30 de agosto de 2024, 11h51

O ministro Sebastião Reis Júnior, do Superior Tribunal de Justiça, cassou um acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que exigia a submissão de um réu condenado a exame criminológico antes de, eventualmente, ter direito a progredir de regime.

Prisão, presídio, presidiário, algemas

Ministro reforçou que entendimento do STJ prevê decisão motivada para exame

Em primeiro grau, havia sido determinada a progressão do acuasdo ao regime semiaberto, decisão que foi revertida pelo TJ-SP ao determinar a volta ao regime fechado para a realização do exame.

O acórdão do TJ-SP citava que o apenado era reincidente e cumpria pena de 12 anos e dez meses de reclusão, por tráfico de drogas e associação ao tráfico.

Isso indicaria, ainda segundo o TJ-SP, uma “personalidade avessa aos preceitos ético-jurídicos que presidem a convivência social”, sendo necessário avaliar se o bom comportamento carcerário era uma “expressão sincera” de mudança apta a permitir a reinserção social. A defesa impetrou então um Habeas Corpus no STJ.

Entendimento sumulado

Para o ministro que relatou o HC, o entendimento sumulado da Corte é de que o exame criminológico deve ser admitido desde que fundamentado na gravidade concreta do delito ou em dados concretos da própria execução.

“Nem a gravidade abstrata dos crimes cometidos nem a longa pena a cumprir são fatores que indicam a necessidade da perícia”, afirma o magistrado ao citar outros HCs julgados pelo STJ.

Desde 11 de abril deste ano, a exigência de exame criminológico para a progressão de regime em todos os casos passou a constar na Lei de Execução Penal (7.210/84), a partir da sanção da Lei 14.843/2024, que também restringiu o benefício da saída temporária.

À época da sanção, especialistas consultados pela revista eletrônica Consultor Jurídico afirmaram que, além de o Estado não ter condições de promover todos os exames, eles são pseudocientíficos e usados, na prática, para prolongar a estadia dos condenados na cadeia.

Atuaram na causa em prol do apenado os advogados Aline Souza da Silva e Renan Luís da Silva Pereira.

Clique aqui para ler a decisão
HC 931.413

Autores

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!