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STJ afasta parcialidade de juíza que apontou autoria de pessoa não indiciada

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30 de agosto de 2024, 18h54

Para o Superior Tribunal de Justiça, o juiz que oferece ao Ministério Público a oportunidade de manifestação sobre a participação no crime de uma pessoa que não foi indiciada não necessariamente gera a quebra de sua imparcialidade.

Mulher carregava 79 pedras de crack dentro de um porta-óculos em sua bolsa

Essa conclusão é da 6ª Turma do STJ, que denegou a ordem em Habeas Corpus ajuizada por uma mulher denunciada pelo crime de tráfico de drogas após a intervenção da juíza da causa.

O caso começou com a prisão em flagrante de um casal. Dentro da bolsa da mulher, foi encontrado um porta-óculos com 79 pedras de crack. Em tese, ela carregava o material a pedido do companheiro e sem conhecimento do conteúdo.

A autoridade policial inicialmente entendeu que não havia indícios suficientes de autoria contra a mulher. Com isso, deixou de indiciá-la e lavrou o auto de prisão em flagrante apenas para o seu companheiro.

Posteriormente, a juíza da causa apontou indícios de autoria e remeteu os autos para o MP novamente. A defesa, então, alegou prejulgamento da causa, violação ao sistema acusatório e rompimento da imparcialidade da magistrada.

Participação a ser apurada

Relator da matéria no STJ, o ministro Antonio Saldanha Palheiro não concordou com a tese defensiva. Em sua análise, houve mero encaminhamento dos autos, sem emissão de qualquer juízo de valor, para apuração da suposta participação delitiva da mulher.

Isso porque a possível participação dela no crime era identificável à primeira vista. O voto faz menção ao parecer do Ministério Público Federal, que estranhou que a autoridade policial tivesse deixado de homologar o flagrante também com relação a ela.

Assim, o fato de o MP estadual ter pedido inicialmente a prisão preventiva apenas do companheiro dela não significa que sua participação na conduta ilícita não seria apurada. “Tal expediente, portanto, não possuiu o condão de desnaturar a imparcialidade da juíza”, concluiu o relator.

HC 657.705

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