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Obrigar condenado a fornecer DNA não fere vedação à autoincriminação

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29 de agosto de 2024, 13h54

A obrigação imposta a condenados por determinados crimes de fornecer material genético para armazenamento em banco de dados não viola o princípio da vedação à autoincriminação, nem gera qualquer ilegalidade.

Coleta de DNA é obrigatória para condenado por crime violento ou sexual

Com essa conclusão, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça denegou a ordem em Habeas Corpus impetrada por um homem que se opôs à ordem de fornecimento de DNA para a Justiça Estadual de Goiás.

Essa obrigação foi criada pelo artigo 9-A da Lei de Execução Penal para todos os condenados por crimes com violência grave contra a pessoa, contra a vida, contra a liberdade sexual ou por crime sexual contra vulnerável.

O Supremo Tribunal Federal ainda vai analisar a constitucionalidade dessa norma. Corre na corte um recurso sobre o tema à espera de julgamento. Audiências públicas foram feitas em 2017.

Na impetração, a Defensoria Pública de Goiás alegou que a submissão compulsória do condenado à coleta do DNA viola direitos fundamentais e fere o princípio da vedação à autoincriminação.

Não é prova

Relator, o ministro Sebastião Reis Júnior apontou que o direito a não fornecer provas contra si mesmo, derivado do direito ao silêncio, realmente existe, mas encontra limitações a partir do momento em que esse fornecimento é obrigatório.

Se a conduta exigida leva alguém, em razão de investigação, a produzir algum elemento que possa ser contrário ao seu interesse em permanecer em liberdade, há violação da vedação à autoincriminação.

Por outro lado, se não existe investigação, a mesma violação se torna impossível. Não há como falar em produção de provas contra um crime ainda não ocorrido, futuro e incerto.

Esse é o caso dos autos. O homem alvo da exigência de fornecimento de DNA já foi condenado e não há notícia de outras investigações contra ele. Se o material genético embasar algum processo por crime anterior à coleta, pode ser que haja violação da vedação à autoincriminação. Mas isso não está em discussão.

“Não havendo fato definido como crime em apuração, o fornecimento do perfil genético não configura exigência de produção de prova contra o apenado. Tal exigência prevista na lei de execução busca recrudescer o caráter de prevenção especial negativo da pena”, disse o relator.

A coleta do DNA faz parte de procedimento de classificação de individualização e identificação. Para o ministro, é uma ampliação da qualificação do apenado possível graças ao avanço da técnica.

“A prevalecer a argumentação defensiva, seria possível recusar o fornecimento de impressões digitais nos procedimentos papiloscópicos nos institutos de identificação e emissão de identificação civil em razão de possível violação da vedação à autoincriminação compulsória, o que não encontra amparo no ordenamento jurídico”, exemplificou.

HC 879.757

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