E o vento levou

Incêndio em carro parado é acidente e permite escolher foro para ação

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29 de agosto de 2024, 11h51

O incêndio originado em um veículo e alastrado para os que estavam estacionados ao lado configura acidente e permite a incidência da regra que autoriza que a vítima escolha o foro para ajuizar a ação de reparação.

Incêndio foi iniciado em um veículo e alastrado para os que estavam ao lado

Com essa conclusão, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça definiu que o termo “acidente de veículos” usada no artigo 53, inciso V do Código de Processo Civil, não depende de movimento ou de colisão.

A norma é importante porque autoriza que a vítima ajuíze a ação de reparação do dano no local de seu próprio domicílio. A regra geral é que o foro competente é aquele onde o fato ocorreu.

Incêndio alastrado

No caso, as partes do processo são empresas de transporte. O incêndio que danificou os veículos delas ocorreu em um posto em Ulianópolis (PA). A ação foi ajuizada em Goiás.

O Tribunal de Justiça do estado considerou válida a aplicação do artigo 53, inciso V do CPC ao caso. A empresa ré recorreu ao STJ para dizer que essa norma só valeria se os veículos acidentados estivessem em movimento e em via aberta à circulação.

Relator, o ministro Marco Aurélio Bellizze observou que o objetivo da regra é minimizar os percalços suportados por quem é vítima de acidente de trânsito e precisaria enfrentar contratempos de se dirigir a comarcas distantes para obter a reparação devida.

Com isso, o legislador deu uma acepção ampla ao usar “acidente de veículos” no plural. Logo, todo acontecimento que cause dano e seja provocado por veículo, não importa a natureza, atrai a aplicação dessa regra.

“Considera-se que o incêndio supostamente iniciado no veículo da recorrente e alastrado para os demais que se encontravam estacionados ao seu lado, causando-lhes danos, é um acontecimento danoso causado, a princípio, pelo veículo da ré/recorrida, que se insere na expressão acidente de veículos para fins do disposto no art. 53, V, do CPC/2015”, disse.

Nem todo caso

O voto do ministro Bellizze ainda avança para esclarecer que essa mesma regra não deve ser aplicada para os casos de danos causados “no veículo” ou “em veículo”.

Por exemplo, o caso de danos causados “no veículo” pelo mecânico que danificou uma parte do carro ao tentar consertá-lo, Ou o dano causado em uma passageira que escorregou dentro de um ônibus.

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REsp 2.094.015

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