Opinião

Licença-maternidade: proteção e desafios no caso de bebês prematuros

Autores

  • Ana Gabriela Burlamaqui

    é sócia do escritório A. C. Burlamaqui Consultores graduada em Direito pela PUC-RJ especialista em prevenção e administração de riscos trabalhistas (Ibmec) especialista em inglês jurídico e contratos no Direito Americano (PUC-RJ) pós-graduada em Direito Digital LGPD e compliance trabalhista (EMD) membro da 1ª Câmara Especializada da OAB-RJ e conselheira efetiva da seccional.

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  • Malu Vieira Xavier

    é sócia do escritório A. C. Burlamaqui Consultores e pós-graduanda em Direito e Processo do Trabalho (Faculdade i9 Educação).

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28 de agosto de 2024, 13h23

No Brasil, a legislação sobre licença-maternidade e amamentação tem evoluído ao longo dos anos para proporcionar um suporte adequado às mães ou demais responsáveis afetivos e seus recém-nascidos. Este artigo explora os aspectos legais relacionados aos bebês prematuros, assim como os direitos de amamentação e as adequações necessárias para garantir a saúde física e mental de mães e bebês.

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A licença-maternidade e a licença para amamentação são regulamentadas pela Consolidação das Leis do Trabalho e pela Constituição. O artigo 392, da CLT garante à empregada gestante o direito à licença-maternidade de 120 dias, sem prejuízo do emprego e do salário. Após a reforma trabalhista de 2017, a licença foi estendida a mães adotivas e àquelas com guarda judicial, conforme o artigo 392-A.

A Lei nº 11.770/2008, que institui o Programa “Empresa Cidadã”, permite a prorrogação da licença-maternidade por mais 60 dias, totalizando 180 dias, se a empresa aderir ao programa.

A licença para amamentação, prevista no artigo 396, da CLT, garante dois intervalos de meia hora durante a jornada de trabalho até que o filho complete seis meses. Essa previsão também foi estendida às mães adotivas pela Lei 13.467/2017.

Parto prematuro

A licença-maternidade padrão é de 120 dias, contados a partir do nascimento do bebê. No entanto, em casos de parto prematuro, entretanto, a legislação atual não prevê um aumento automático na duração da licença.

Decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.327 e a Portaria Conjunta do Ministério da Economia e do Instituto Nacional de seguridade Social (INSS) nº 28/2021 introduziram medidas que visam atenuar a redução do tempo de licença em situações de complicações médicas.

O STF reconheceu a importância da extensão da licença para mães de bebês prematuros, permitindo que a licença se inicie a partir da alta hospitalar do bebê ou da mãe, o que ocorrer por último, desde que seja superior a 15 dias. Essa decisão foi um passo importante para assegurar que mães de bebês prematuros (ou demais responsáveis afetivos) tenham o tempo necessário para estabelecer o vínculo com seus filhos e enfrentar as demandas adicionais decorrentes da prematuridade.

Spacca

Já a Portaria nº 28/2021 estabelece que a licença-maternidade pode ser estendida para cobrir o período de internação do bebê e mais 120 dias a partir da alta hospitalar, caso haja complicações relacionadas ao parto.

Direitos de amamentação

Por outro lado, após o término da licença-maternidade, as mães têm direito a dois intervalos de 30 minutos cada durante a jornada de trabalho para amamentar seus filhos até que completem seis meses. Empresas com 30 ou mais mulheres devem fornecer um local adequado para que as empregadas possam amamentar ou cuidar dos seus filhos durante esses intervalos, segundo previsto na CLT. Esse direito foi reforçado pela Lei 14.457/2022, no seu artigo 5º, e regulado pela Portaria 671/2021 (cm redação dada pela Portaria 4198/2022).

Verifica-se também que a legislação permite a extensão desses intervalos caso haja necessidade médica. O dilema aqui, no entanto, se apresenta, pois, a legislação atual não descreve claramente o que configuraria essa justificativa e, diante da omissão da CLT, remete a regulamentação pelas regras previdenciárias e normas infra legais, no sentido de que a concessão se restringe a situações graves de saúde, que envolva risco de vida, da mãe ou do menor.

Logo, da análise em conjunta das normas legais e infralegais, temos que a licença de mais 15 dias – por muitas vezes confundida com uma prorrogação da licença maternidade para amamentação – é direito conferido desde que (a) decorrente de atestado médico específico, (b) em situações excepcionais e que (c) seja submetida à perícia médica formal. Apenas nestes casos, a legislação previdenciária considerará este período de mais 15 dias como uma prorrogação da própria licença-maternidade.

Mais iniciativas

A legislação brasileira tem avançado para melhor atender às necessidades das mães e seus bebês. O período de licença-maternidade de seis meses, embora restrito às empresas participantes do Programa Empresa Cidadã, é um importante avanço, alinhado às recomendações da OMS para a amamentação exclusiva. Além disso, há ainda significantes iniciativas como a Lei 14.457/2022, que promove apoio à parentalidade e ações para valorização do trabalho das mulheres.

Neste giro,  verificamos a tramitação de projetos de lei que buscam ampliar os direitos das mães de bebês prematuros. O PL 1.095/2019 propõe que a licença-maternidade comece a contar a partir da alta hospitalar do bebê. O PLS 241/2017 sugere a ampliação da licença-maternidade por 120 dias adicionais em casos de parto prematuro. A PEC 181/2015 visa estender a licença-maternidade proporcionalmente ao tempo de internação do bebê.

Empregadores e diversidade

A resposta dos empregadores à necessidade de uma licença-maternidade prolongada pode variar amplamente, dependendo da política interna da empresa e da sensibilidade do empregador. A cultura organizacional e o cumprimento das leis trabalhistas desempenham um papel crucial na implementação dessas medidas.

Os principais desafios incluem a adequação da extensão da licença-maternidade para atender às necessidades específicas de mães de bebês prematuros e a reintegração das mães ao trabalho após um longo período de afastamento. A legislação precisa equilibrar a proteção adequada com as necessidades práticas dos empregadores.

É relevante considerar também os direitos de casais homoafetivos, monoparentais e da parentalidade afetiva (como de avós, por exemplo). A legislação deve assegurar que todos os pais, independentemente da configuração familiar, tenham acesso aos mesmos direitos. Questões como os direitos de pais solteiros e homens trans em situações de gestação ainda são áreas que requerem mais clareza e adaptação legislativa.

A legislação brasileira sobre licença-maternidade e amamentação existe e tem evoluído, mas ainda há muito espaço para melhorias, especialmente para atender às necessidades específicas de mães de bebês prematuros, promovendo mais equilíbrio nas relações de trabalho e familiares, cuidando ao mesmo tempo do bem estar físico e mental daqueles que tem a responsabilidade de cuidar de uma nova vida

Autores

  • é sócia do escritório A. C. Burlamaqui Consultores, graduada em Direito pela PUC-RJ em 1994, especialista em prevenção e administração de riscos trabalhistas (Ibmec), pós-graduada em Direito Digital, LGPD e compliance trabalhista (EMD), ex-diretora da Associação Carioca de Advogados Trabalhistas, ex-conselheira suplente da OAB-RJ e membro da 1ª Câmara Especializada da OAB-RJ e conselheira efetiva da OAB-RJ.

  • é sócia do escritório A. C. Burlamaqui Consultores e pós-graduanda em Direito e Processo do Trabalho (Faculdade i9 Educação).

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