ÁRVORE ENVENENADA

Escuta ilegal gera absolvição de grupo acusado de comandar bingos em SP

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27 de agosto de 2024, 21h36

Um grupo acusado de comandar casas de jogos ilegais em São Paulo e Guarulhos (SP) mediante corrupção de policiais e lavagem de dinheiro foi absolvido por falta de comprovação da materialidade dos crimes.

Juiz entendeu que provas obtidas a partir de interceptação eram ilegais

O juiz Guilherme Eduardo Martins Kellner, da 2ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores de São Paulo, reconheceu que a investigação do Ministério Público contra a suposta organização criminosa teve origem em interceptações telefônicas feitas sem autorização judicial.

Por causa disso, o conteúdo e as provas obtidas a partir dessas escutas ilegais foram anulados, tendo sido aplicada ao caso a teoria dos frutos da árvore envenenada, que, segundo o magistrado, “visa proteger o devido processo legal e assegurar que a justiça não seja comprometida por práticas ilegais na coleta de evidências”.

Falta de materialidade

Restaram, entre as provas válidas, apenas uma denúncia anônima e um procedimento investigatório criminal (PIC) arquivado que fazia menção a um dos réus, o que foi insuficiente para a comprovação das acusações.

Além disso, dada a ausência de comprovação da materialidade da corrupção, também não se sustentou a acusação do crime de organização criminosa, o que exige a prática de infração penal com pena máxima superior a quatro anos. “A existência de casa de bingo, mesmo que ilegal, não é suficiente a atender à elementar”, destacou o juiz.

Para o advogado Cristiano Medina da Rocha, que atuou em favor de um dos réus, a sentença configurou uma vitória contundente do Estado de Direito. “Essa decisão não apenas corrige uma injustiça, mas também serve como um importante alerta contra o uso de métodos ilegais na persecução penal. A justiça foi feita, e o devido processo legal foi respeitado, garantindo que a integridade dos cidadãos seja sempre protegida contra abusos.”

Clique aqui para ler a sentença
Processo 0047395-42.2017.8.26.0050

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