Suspeito fumar maconha na garagem de casa justifica invasão policial
26 de agosto de 2024, 14h31
O fato de uma pessoa estar fumando na garagem de casa autoriza que policiais façam a abordagem e, se entenderem que há justificativa, ingressem na residência em busca do flagrante delito.

Segundo policiais, suspeito fumava maconha na garagem de casa e admitiu que tinha mais entorpecentes no imóvel
Com essa conclusão, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça denegou a ordem em Habeas Corpus ajuizado por um homem preso por tráfico de drogas após ação policial em sua casa.
Segundo o relato dos agentes, eles viram o homem consumindo a planta na garagem de casa e fizeram a abordagem. O suspeito confessou que tinha entorpecentes dentro de casa e autorizou a entrada dos policiais.
Na residência foram localizados porções de maconha, cocaína e crack. Parte estava em cima da mesa, junto de uma balança de precisão. O resto estava escondido em fronha de travesseiro, dentro do guarda-roupas e no forro do banheiro.
O HC foi ajuizado pela Defensoria Pública de Santa Catarina, para alegar a nulidade da invasão do domicílio. Segundo a peça, o fato de estar fumando maconha não é, por si só, razão para que ocorra a violação.
Relator, o ministro Sebastião Reis Júnior entendeu que houve a demonstração de fatos que antecederam o ingresso dos agentes de polícia e evidenciaram de maneira objetiva a probabilidade de ocorrência de crime permanente.
“Inexistente ilegalidade, pois a conduta dos policiais militares foi de aproximação ao réu, pelo fato de ele estar fumando um cigarro de maconha no pátio da residência, ou seja, agiram baseados em fundadas razões para a abordagem.” A votação foi unânime.
Jurisprudência vasta
A jurisprudência do STJ sobre o tema é ampla. Só em 2023, o tribunal anulou provas decorrentes de entrada ilícita em domicílio em pelo menos 959 processos, conforme mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico.
A Corte já entendeu como ilícita a entrada nas hipóteses em que a abordagem é motivada por denúncia anônima, pela fama de traficante do suspeito, por tráfico praticado na calçada, por atitude suspeita e nervosismo, cão farejador, perseguição a carro ou apreensão de grande quantidade de drogas.
Também anulou as provas quando a busca domiciliar se deu após informação dada por vizinhos e depois de o suspeito fugir da própria casa ou fugir de ronda policial. Em outro caso, entendeu como ilícita a apreensão feita após autorização dos avós do suspeito para ingresso dos policiais na residência.
O STJ também definiu que o ingresso de policiais na casa para cumprir mandado de prisão não autoriza busca por drogas. Da mesma forma, a suspeita de que uma pessoa poderia ter cometido o crime de homicídio em data anterior não serve de fundada razão para que a polícia invada o domicílio de alguém.
Por outro lado, a entrada é lícita quando há autorização do morador ou em situações já julgadas, como quando ninguém mora no local, se há denúncia de disparo de arma de fogo na residência ou flagrante de posse de arma na frente da casa, se é feita para encontrar arma usada em outro crime — ainda que por fim não a encontre — ou se o policial, de fora da casa, sente cheiro de maconha, por exemplo.
HC 808.966
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