A 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo validou, em um procedimento de cumprimento de sentença, a cobrança de multas estabelecidas em uma decisão arbitral.
O tribunal arbitral havia condenado três pessoas físicas e uma empresa a cumprir diversas obrigações, como devolver a companhia a uma mulher e quitar tributos, aluguéis e débitos trabalhistas. Foram definidas multas por eventual descumprimento da decisão arbitral.
A sentença arbitral transitou em julgado. Os prazos para cumprimento das obrigações foram descumpridos. Assim, a mulher (parte contrária no procedimento arbitral) instaurou cumprimento de sentença e cobrou tanto o valor das obrigações principais quanto o valor das multas pelo descumprimento da decisão arbitral.
As partes condenadas pelos árbitros argumentaram que as multas não poderiam ser incluídas no cumprimento de sentença, pois só seriam devidas caso as obrigações nunca tivessem sido cumpridas. Além disso, argumentaram que seria necessário instaurar um novo processo para cobrar os valores das multas.
O desembargador Natan Zelinschi de Arruda, relator do caso, rejeitou as alegações e admitiu a inclusão das multas no cálculo da credora, sem necessidade de instauração de um novo incidente. Ele ressaltou que “os agravantes têm pleno conhecimento daquilo que é devido”.
A credora foi representada pelo advogado José Carlos Cruz.
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Processo 2152191-59.2024.8.26.0000