O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, do Superior Tribunal de Justiça, suspendeu, em liminar, um mandado de prisão civil que estava ativo mesmo depois de cumprido, referente a um processo já extinto.
O Juízo de primeira instância havia determinado a prisão civil do réu em duas ocasiões, ambas em 2021. O cumprimento de sentença relativo ao segundo mandado de prisão foi extinto em 2022, com trânsito em julgado no ano seguinte. Mesmo assim, o mandado, já cumprido, permaneceu ativo no sistema do Conselho Nacional de Justiça.
Em sua defesa, o homem apontou o erro e ressaltou que a alimentada já é maior de idade, com 23 anos. Ele pediu a emissão de um contramandado, mas isso foi negado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo em liminar.
Já no STJ, Cueva considerou “evidente a ilegalidade” e destacou que a medida é ineficaz, pois não há “urgência em relação às prestações pretéritas a consubstanciar o risco alimentar, elemento indissociável para fins de decretação da prisão civil”.
Atuaram no caso os advogados Eduardo Carvalho Santana e Roger Garcia Mafetoni.
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HC 938.380