Nuances da má-fé

Juízas aplicam multas por entenderem que clientes sabiam da modalidade de empréstimos com cartão

 

22 de agosto de 2024, 12h51

Pessoas que contrataram cartões de crédito consignado e, mais tarde, acionaram a Justiça estadual para pedir o cancelamento e indenização vêm sofrendo derrotas e sendo condenadas ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Em agosto, isso aconteceu em dois casos envolvendo um banco representado pelo escritório Hoepers, Campos & Noroefé Advogados Associados.

Autores alegavam desconhecer a contratação do cartão de crédito vinculado ao empréstimo consignado

Em um deles, o autor alegou que seu objetivo era contratar um empréstimo consignado desvinculado de qualquer cartão. Ele pediu a liberação da margem reservada da sua folha de pagamento, o cancelamento definitivo do contrato e indenização por danos morais.

A 2ª Vara Cível de Barra Mansa (RJ) negou os pedidos. Ele também foi condenado a pagar multa de 5% sobre o valor atualizado da causa por litigância de má-fé e indenização de R$ 1.500 referente aos prejuízos sofridos pelo banco.

A juíza Christiane Jannuzzi Magdalena não viu “qualquer vício de informação” da instituição financeira e apontou que o autor “tinha plenas condições de saber que não se tratava de simples empréstimo consignado”.

A magistrada ressaltou que o cliente teve a oportunidade de ler o contrato antes de assiná-lo e que o próprio título informava a adesão a um cartão de crédito consignado, com autorização para desconto em folha de pagamento.

O banco ainda apresentou provas de que o autor desbloqueou o cartão e o utilizou em diversas compras.

Na outra ação, a autora negou a contratação do cartão de crédito consignado e esclareceu não ter recebido nenhum cartão ou valor em sua conta, embora tenha sofrido descontos em sua aposentadoria. Ela pediu a anulação do empréstimo, a suspensão dos descontos, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.

Mas a 1ª Vara de Conchas (SP) rejeitou os pedidos e condenou a mulher a pagar multa por litigância de má-fé, também de 5% do valor da causa.

A juíza Bárbara Galvão Simões de Camargo observou que a instituição financeira comprovou a existência de duas solicitações de saque por parte da autora.

Outro documento apresentado pelo banco foi uma gravação em que a autora admitiu, em conversa com um atendente, que fez o empréstimo na modalidade de cartão de crédito.

“É inegável que a autora contratou cartão de crédito consignado, autorizando expressamente a reserva de margem e desconto para pagamento do valor mínimo, estando ciente que a referida contratação não se confundia com empréstimo consignado, considerando que no próprio termo de adesão, assinado pela autora, há inúmeros alertas neste sentido”, indicou a magistrada.

Também neste caso, o próprio título do contrato informava a adesão a um cartão de crédito consignado. Além disso, a autora já tinha outros empréstimos consignados na modalidade tradicional. “Não há como alegar que o autor desconhece a diferença entre a modalidade de empréstimo consignado tradicional e por meio de cartão de crédito”, observou a juíza.

Camargo ainda ressaltou que a ação foi ajuizada oito anos depois da adesão ao cartão e que a autora usufruiu do dinheiro. Para ela, as alegações foram genéricas, “sem elementos mínimos que sustentem o seu argumento”, e demonstravam “clara intenção de enriquecimento ilícito na utilização indevida do processo”.

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Processo 0811087-88.2023.8.19.0007

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Processo 1000036-41.2024.8.26.0145

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