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Lei estadual não pode estabelecer autonomia do MP de Contas, diz STF

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21 de agosto de 2024, 18h51

Uma lei estadual não pode oferecer autonomia administrativa e orçamentária ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, uma vez que a Constituição Federal não estabelece tais medidas. Porém, são garantidos a independência funcional de seus membros e os meios necessários para o desempenho da função.

Luís Roberto Barroso 2024

Barroso disse que Constituição Federal não prevê autonomia do órgão

Com esse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou nesta quarta-feira (21/8) a inconstitucionalidade das expressões “independência financeira e administrativa, dispondo de dotação orçamentária global própria”, do artigo 2º da Lei Complementar 9/1992, e “independência financeira e administrativa, dispondo de dotação orçamentária global própria”, do artigo 2º da LC 86/2013, ambas do Pará.

Prevaleceu o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso, com ajustes feitos após sugestões dos ministros André Mendonça e Dias Toffoli.

De acordo com Barroso, as garantias conferidas ao Ministério Público, como a autonomia, não se aplicam ao MP de Contas. Porém, é preciso garantir a independência da atuação de seus membros, conforme avaliaram Mendonça e Toffoli.

O Plenário aprovou a seguinte tese de julgamento, proposta por Barroso:

“É inconstitucional, por violação aos artigos 130 e 75 da Constituição Federal, norma estadual que confere autonomia administrativa e orçamentária ao Ministério Público estadual junto ao Tribunal de Contas, garantida a independência funcional de seus membros e os meios necessários para o desempenho da função”.

A decisão passa a valer em 2026.

Autonomia e independência

De acordo com o pedido da Procuradoria-Geral da República, o Supremo possui o entendimento de que os órgãos do Ministério Público que atuam perante os Tribunais de Contas não dispõem de autonomia administrativa e financeira, “tendo em vista que o artigo 130 da Constituição Federal é norma de extensão de direitos de índole subjetiva, apenas”. Essa questão foi analisada inicialmente pelo Plenário da corte na ADI 789 e, em 2004, na ADI 2.378.

A PGR também sustentou que a Constituição não conferiu autonomia administrativa e financeira ao Ministério Público junto aos Tribunais de Contas, mas somente “estendeu aos seus integrantes os direitos, vedações e forma de investidura próprios ao MP comum, restando evidente a inconstitucionalidade dos dispositivos ora questionados”.

ADI 5.254

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