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Juíza declara abusivo contrato de construtura com capitalização mensal

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21 de agosto de 2024, 9h51

A prática de capitalização mensal de juros é vedada em contratos de mútuo civil com construtoras, uma vez que ela se restringe às instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional.

Penhora de imóvel, leilão judicial, financiamento imobiliário

Juíza afastou do contrato capitalização mensal e amortização com Tabela Price

Com esse entendimento, a juíza Marina Cardoso Buchdid, da 2ª Vara Cível da Comarca de Goiânia (GO), determinou a revisão de um contrato de financiamento de uma construtora para afastar a capitalização mensal dos juros.

A magistrada acolheu o pedido de uma cliente, que, a princípio, havia assinado documento para a compra de terreno da construtora. Um ano depois, ela contratou a empresa para a construção de uma casa no mesmo espaço.

As partes então acordaram em unificar o saldo devedor dos contratos. A partir disso, a cliente passou a contestar as cláusulas de capitalização mensal de juros. A juíza acatou o entendimento de que é permitido à construtura “apenas a capitalização anual dos juros, de acordo com o artigo 4º, do Decreto n. 22.626, de 07 de abril de 1933: Art. 4º”.

Tabela Price e cobrança de IPTU

Na decisão, a juíza ainda acolheu pedido da cliente para tornar nula a escolha pela construtora da Tabela Price como sistema de amortização do débito, por caracterizar “anatocismo, pois impõe a incidência de juros sobre juros”. Em vez disso, ela determinou que seja adotado o Sistema de Amortização Constante (SAC).

A juíza ainda determinou a revisão de outra cláusula que considerou abusiva: a que transferiu à cliente a responsabilidade de pagar o IPTU antes mesmo de ter posse sobre o bem. “Antes desse momento, não poderia ser considerada possuidora, nos termos do art. 1.196 do Código Civil”, escreveu Buchdid na sentença.

Atuaram na causa os advogados Luiz Antônio Lorena, Carlos Eduardo Vinaud e Altievi Almeida.

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Processo 5303979-84.2024.8.09.0051

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