STJ vai estabelecer tese sobre execução de TAC por vítima de desastre em barragem
20 de agosto de 2024, 8h24
A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça vai decidir se as vítimas do rompimento da barragem de Brumadinho (MG) podem ajuizar execuções individuais para cobrar da mineradora Vale os valores que foram acordados em um termo de ajustamento de conduta (TAC) assinado com a Defensoria Pública de Minas Gerais.

Vale assinou TAC com Defensoria para indenizar vítimas de Brumadinho
O tema foi admitido em incidente de assunção de competência, um instrumento do Código de Processo Civil que permite ao tribunal julgar questão de direito com grande repercussão social, mesmo sem grande repetição de casos.
A posição que a 2ª Seção firmar será vinculante. Até que isso ocorra, o STJ determinou a suspensão de todas as ações e recursos que discutam a mesma questão jurídica. O relator é o ministro Antonio Carlos Ferreira.
O TAC em questão foi firmado pela mineradora com a Defensoria Pública de Minas Gerais para tratar das indenizações individuais relativas às vítimas do rompimento da barragem, em 2019.
A cláusula 15.7, que motivou as tentativas de execução, prevê pagamento de R$ 100 mil e pensão a cada vítima de dano à saúde mental/emocional, desde que haja incapacidade comprovada.
O cerne da questão é saber se essas pessoas têm legitimidade para executar individualmente o TAC. A 3ª Turma do STJ foi a única que julgou o tema colegiadamente. Primeiro, ela entendeu que só a Defensoria Pública poderia iniciar a execução.
Quinze dias depois, porém, mudou de ideia e deu às vítimas a possibilidade de fazer a cobrança individualmente. Já a 4ª Turma, até o momento, tem decisões monocráticas negando os pedidos das vítimas.
Pode ou não pode?
Como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico, até o momento, o único que resolveu a questão a favor das vítimas foi o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
A corte fluminense tem acórdãos autorizando a execução individual por entender que o TAC representa título extrajudicial com certeza e liquidez suficientes.
O tema é disciplinado pela Lei 7.347/1985, que trata da ação civil pública. O artigo 5º lista quem são os legitimados a propor essa ação, que consiste em um processo coletivo. E o parágrafo 6º os autoriza a tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta.
A mesma norma ainda diz que o TAC terá eficácia de título executivo extrajudicial. Não há qualquer previsão sobre quem pode fazer a execução do título, nem as condições em que isso seria cabível.
O STJ precisa resolver a seguinte questão jurídica:
Caracterização do termo de compromisso firmado entre a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais e a Vale S.A. como título executivo extrajudicial para o ajuizamento de ações individuais e a legitimidade das vítimas para sua execução.
Clique aqui para ler o acórdão de afetação
IAC 18
REsp 2.113.084
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