TJ-MG inverte honorários por aplicação do princípio da causalidade
18 de agosto de 2024, 7h44
A lei processual estabelece que responde pelas despesas processuais e pelos honorários de sucumbência aquele que deu causa à instauração do processo.

Tribunal de Justiça de Minas Gerais aplicou princípio da causalidade ao caso concreto
Com esse entendimento, a 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais inverteu a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, em embargos à execução de uma dívida condominial.
Os embargos foram ajuizados pelo condômino contra a execução de R$ 31,5 mil de taxas atrasadas entre fevereiro de 2016 e julho de 2022. Ele alegou que parte do valor estava prescrito, o que foi reconhecido na sentença.
O juízo de primeiro grau então condenou o condomínio a pagar honorários de sucumbência, calculados em 15% sobre o valor atualizado da causa dos embargos.
Na apelação, o TJ-MG confirmou a tese de prescrição parcial, mas decidiu inverter a sucumbência sob o fundamento do princípio da causalidade.
Relatora a desembargadora Aparecida Grossi destacou que responde pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios aquele que deu causa à instauração do processo.
“No caso vertente, trata-se de ação de execução na qual foi declarada a prescrição parcial das parcelas pleiteadas pelo condomínio exequente. Nesse cenário, considerando o princípio da causalidade mencionado alhures, não há que se falar em condenação do apelante/embargado ao pagamento dos honorários sucumbenciais”, concluiu.
O escritório Carneiro Advogados atuou no caso.
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Ap 1.0000.24.185785-3/001
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