Dano moral

Juiz condena condena hospital a indenizar por erro médico

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18 de agosto de 2024, 15h38

O juiz Bruno Igor Rodrigues Sakaue, da 3ª Vara da Comarca de Ribeirão Pires (SP), condenou um hospital e um médico a indenizar os pais de um paciente que morreu durante uma cirurgia bariátrica em decorrência de erro médico.

Ao analisar o caso, o juiz apontou que a responsabilidade civil no caso do hospital é objetiva, já que a sua condição de prestador de serviço impõe o dever de zelar pela perfeita qualidade do serviço prestado, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.

Hospital tem responsabilidade objetiva em casos de erro médico, reiterou juiz

Em relação ao médico, o julgador pontuou que a responsabilidade é subjetiva e que deve ser apurada a verificação de culpa. “Na espécie, extrai-se do laudo pericial que houve erro médico em duas situações: durante o primeiro procedimento cirúrgico em decorrência de lesão da alça intestinal, ao passo que, posteriormente, as medidas necessárias não foram tomadas a tempo, as quais poderiam ter sido cogitadas em momento anterior”, registrou.

Diante da constatação do erro médico, o juiz concluiu que os autores fazem jus a indenização uma vez que houve dano moral indenizável.

“Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, para o fim de condenar solidariamente os requeridos ao pagamento de indenização em danos morais fixada em R$ 200 mil reais, corrigido monetariamente segundo a tabela prática do TJ-SP, a partir desta decisão, nos termos da Súmula 362 do STJ, com juros moratórios de 1% ao mês desde a citação, nos termos da fundamentação.”

Os autores foram representados pelos advogados Gustavo Antonio Feres Paixão, Davyd Cesar Santos e Rossana Helena de Santana.

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Processo 1003342-73.2022.8.26.0505

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