RISCO À SAÚDE

Operador de máquinas pesadas receberá adicional por exposição a vibração excessiva

 

17 de agosto de 2024, 7h48

Uma empresa de Cariacica (ES) foi condenada a pagar o adicional de insalubridade a um operador de máquinas pesadas exposto a níveis de vibração excessivos durante a jornada. A empregadora buscava no Tribunal Superior do Trabalho se isentar da condenação, mas o recurso foi rejeitado pela 2ª Turma da corte.

Motorista operou carregadeira e trator em aterro sanitário durante três anos

O profissional disse que trabalhou três anos na empresa operando carregadeira e trator de esteira num aterro sanitário. Segundo ele, o trabalho era feito com máquinas velhas, sem ar-condicionado, e os equipamentos de proteção não neutralizavam a vibração do veículo.

A empresa, por sua vez, sustentou que a cabine era fechada e tinha ar-condicionado, e que o operador recebia todo o equipamento de proteção necessário.

Vibração excessiva

O juízo de primeiro grau condenou a empresa a pagar o adicional em grau médio (20% do salário mínimo) durante todo o período do contrato, por exposição ao agente físico Vibração de Corpo Inteiro (VCI).

O VCI mede a vibração transmitida ao corpo durante a operação. Segundo o laudo pericial, o operador estava exposto a vibrações superiores aos limites permitidos pela norma.

A medição foi obtida para tempos iguais de operação dos dois equipamentos (carregadeira e trator de esteira), e a conclusão foi de que o nível de risco era “substancial e moderado”.

Ainda de acordo com a perícia, a exposição prolongada às vibrações mecânicas traz, entre outras consequências, problemas no sistema nervoso, artrose dos cotovelos e desgaste na coluna vertebral.

Para reduzi-las a níveis toleráveis, as empresas devem tomar medidas como uso de assentos antivibratórios e manutenção de veículos e máquinas, envolvendo suspensão, amortecimento e calibração de pneus.

A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES).

Reexame de provas

No recurso ao TST, a empresa sustentou que o TRT-17 não levou em conta que a perícia não havia apurado o tempo de exposição, impedindo a sua defesa, nem informado quais equipamentos geravam a exposição à vibração, entre outros pontos.

A 2ª Turma, porém, manteve a decisão do TRT, baseada em prova técnica que constatou que os níveis eram maiores do que o permitido para dois parâmetros e que a exposição não era eventual.

Segundo a relatora, desembargadora Margareth Rodrigues, para acolher as alegações da empresa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que não se admite no TST (Súmula 126). Com informações da assessoria de imprensa do TST.

Clique aqui para ler a decisão
AIRR 1341-95.2019.5.17.0002

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