Proteção legal do meio ambiente do trabalho nas normas civis
16 de agosto de 2024, 11h21
Para proteger o meio ambiente, nele incluído o do trabalho, a lei brasileira criou a responsabilização de natureza civil, que pode abranger os danos ao meio ambiente do trabalho e aqueles decorrentes dos acidentes de trabalho consumados, que consistem em indenizações por danos material, moral e estético e pela perda de uma chance e são devidas pelo empregador ou tomador de serviços independentemente da imposição das outras responsabilidades de natureza administrativa, previdenciária, trabalhista e penal, porque decorrentes do descumprimento de deveres legais ou contratuais.
De conformidade com a Constituição de 1988 (artigo 225, § 3º), a responsabilidade civil pelos danos ambientais é objetiva. Mas, de acordo com o artigo 7º e inciso XXVIII da mesma Lei Maior, são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, seguro contra acidentes do trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.
Como se vê, enquanto que para os danos ambientais a responsabilidade civil é objetiva, para ao acidentes de trabalho essa responsabilidade do empregador é, em regra, subjetiva (na doutrina e jurisprudência são reconhecidos casos de responsabilidade objetiva, como, por exemplo, nos acidentes em atividades de risco).
Antes, a indenização chamada de direito comum era assegurada ao empregado acidentado, em caso de dolo ou culpa grave do empregador, conforme orientação jurisprudencial cristalizada na Súmula n. 229 do STF, nos seguintes termos (“a indenização acidentária não exclui a do direito comum, em caso de dolo ou culpa grave do empregador”).
Referida indenização, oriunda do Direito Civil (artigo 159 do CC de 1916 e 186 do atual), é devida independentemente do pagamento dos benefícios pelo órgão previdenciário, pela chamada responsabilidade social, de natureza objetiva.
Nas indenizações decorrentes do direito comum, o que se analisa é a existência de sequela e/ou incapacidade total ou parcial para o trabalho após o acidente do trabalho sofrido pelo empregado e a ocorrência de dolo ou mera culpa do empregador (negligência, imprudência e/ou imperícia), como causa do infortúnio, conforme doutrina e jurisprudência clássicas.
A indenização, como consagra o Código Civil, abrange não só o que o acidentado perdeu — dano emergente —, como também o que razoavelmente deixou de ganhar — lucro cessante. Dessa forma, se do acidente resultar defeito ou diminuição da capacidade de trabalho e o empregado não puder exercer a sua profissão ou tiver diminuído o valor do seu trabalho, a indenização abrangerá uma pensão correspondente à importância do trabalho, no todo ou em parte, conforme o caso, além das despesas do tratamento e lucros cessantes.
O caso a seguir descrito, imaginado com base na realidade do dia a dia, ilustra o sentido da reparação civil consistente no lucro cessante: um trabalhador, ajudante geral, ao operar uma prensa, sem a devida instrução, sofre um acidente e tem um braço decepado, com apenas 19 anos de idade.
Ajuizada a correspondente ação de reparação, o juiz, entendendo que aquele jovem estava no início da carreira profissional, na área da metalurgia, por exemplo, que era a atividade da empresa onde trabalhava, poderia chegar a ferramenteiro, condenando o empregador ao pagamento de uma indenização/pensão mensal correspondente ao salário médio pago naquela profissão, até a idade de 75,5 anos, expectativa de vida do brasileiro em 2022.
Também é cabível indenização por dano moral, em caso de acidente do trabalho, conforme as circunstâncias, atividade desenvolvida pelo empregado, dano causado etc., a qual também independe da indenização material, sendo que, tanto esta como aquela, têm espeque na Constituição (artigo 5º, incisos V e X). Ademais, também tem cabimento a indenização por dano estético decorrente de acidente de trabalho, o que vem sendo acolhido por pela jurisprudência dos tribunais brasileiros, bem como pela perda de uma chance.
Essas indenizações têm ganhado destaque nos últimos anos na esfera do Judiciário Trabalhista, especialmente com a alteração do artigo 114 da Constituição pela EC nº 45/04, que lhe atribuiu competência para decidir sobre todas as questões reparatórias decorrentes de acidentes e doenças do trabalho nas ações judiciais ajuizadas em face dos empregadores ou tomadores de serviços.
Divisões
Com tal alteração a competência acidentária está dividida entre a Justiça Comum e a Justiça do Trabalho. A competência é da Justiça do Trabalho quando o pleito de indenização acidentária — por danos material, moral e estético ou pela perda de uma chance — for dirigido ao empregador. É da Justiça Comum quando os pedidos de indenização, auxílios-doença e acidentário, aposentadoria por invalidez e pensão forem dirigidos ao INSS, como decorre do disposto no artigo 109, inciso I e § 3º, combinado com o artigo 114, caput, ambos da Constituição.
No tocante a tais indenizações com relação às responsabilidades civis decorrentes dos danos individualmente sofridos pelos trabalhadores por acidentes de trabalho e das doenças ocupacionais, questão intrincada atine à modalidade dessa responsabilidade, se objetiva ou subjetiva, pelos contornos do disposto no parágrafo único do artigo 927 do atual Código Civil, que diz haver obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Esse dispositivo, como se vê, propicia pertinente discussão no Direito do Trabalho, a começar pela característica principal desse importante ramo da ciência jurídica constante do disposto no artigo 2º da CLT, que considera empregador aquele que assume os riscos da atividade perante o empregado.
Quanto ao dissenso em relação à modalidade de responsabilidade civil por danos ao meio ambiente do trabalho, que é objetiva, e a responsabilidade pelos danos à saúde do trabalhador, que é subjetiva (em regra), deve-se buscar uma harmonização das disposições dos artigos 7º, inciso XXVIII e 225, § 3º, ambos da Constituição, 14, § 1º da Lei nº 6.938/81 e 927, parágrafo único do novo Código Civil brasileiro, entre outras disposições pertinentes. Esta análise requer maior espaço em artigos seguintes.
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