POLÍTICA DE SAÚDE

TJ valida lei que visa a rastrear síndrome do respirador bucal em escolas do Rio de Janeiro

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14 de agosto de 2024, 18h08

Norma de iniciativa do Legislativo que delineia política pública, mas não pormenoriza atribuições, ações e objetivos, ficando sua plena eficácia condicionada à edição de resolução de secretarias, não invade a competência exclusiva do Executivo de formular e gerir programas de saúde e de educação.

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Escolas do Rio terão de rastrear a síndrome do respirador bucal em alunos

Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça fluminense negou suspender os efeitos da Lei municipal 7.820/2023, do Rio de Janeiro. A norma dispõe sobre os instrumentos de vigilância e rastreamento precoce do distúrbio denominado “síndrome do respirador bucal” na rede municipal de ensino.

A Prefeitura do Rio contestou a lei, de iniciativa da Câmara Municipal, argumentando que ela indevidamente dispõe sobre estrutura e atribuições do Executivo.

O cumprimento do programa para rastreamento da “síndrome do respirador bucal”, diz o município, implicará a adequação do calendário escolar, a elaboração de palestras para todos os segmentos educacionais e a disponibilização de pessoal e datas para que sejam prestados esclarecimentos, informação e orientação aos responsáveis, além do encaminhamento dos alunos a tratamento de saúde.

Além disso, a Prefeitura do Rio disse que a norma não respeitou os critérios técnicos e orçamentários que pautam as políticas públicas de saúde do município, e alegou que cabe ao Executivo formular e gerir as políticas públicas de saúde e de educação.

Em defesa da lei, a Câmara Municipal sustentou que o Executivo não a regulamentou. Segundo o Legislativo, a normativa não padece de vício de iniciativa nem afronta a separação dos poderes, pois não criou nem estruturou órgão público.

Aplica-se a ela, portanto, o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 917 de repercussão geral: “Não usurpa competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (artigo 61, parágrafo 1º, II, ‘a’, ‘c’ e ‘e’, da Constituição Federal).”

Norma válida

O relator do caso, desembargador Claudio de Mello Tavares, negou monocraticamente pedido para suspender os efeitos da lei e votou para manter a decisão em agravo de instrumento.

De acordo com o magistrado, não há perigo da demora, pois a efetivação da norma está condicionada à regulamentação por resolução conjunta das secretárias da Saúde e Educação do município do Rio. A prefeitura, porém, não informou se tal normativa já foi editada.

“Outrossim, ao menos em juízo cognitivo, inicial, não se verifica que a lei em questão extrapole a competência normativa do Legislativo municipal, não só porque almeja disciplinar tópico evidentemente afeto ao direito fundamental à saúde, que cabe a todos os entes políticos assegurar, mas também porque não incorre nas vedações que se pode inferir da tese firmada pelo STF no Tema 917 de repercussão geral, quais sejam, as de interferir na estrutura e nas atribuições da administração pública ou no regime jurídico do funcionalismo municipal”, avaliou Tavares.

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Processo 0088092-46.2023.8.19.0000

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