STJ abre diálogo institucional e sugere ao Congresso avaliar mudança em lei
14 de agosto de 2024, 12h51
De maneira inédita, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu comunicar o resultado do julgamento de um recurso especial ao Ministério da Saúde e ao Congresso Nacional para que se avalie a pertinência de uma alteração na lei interpretada na ação.

Proposta arrojada foi feita pela ministra Regina Helena Costa, a mero título sugestivo
A medida foi sugerida pela ministra Regina Helena Costa, relatora do caso em que o colegiado decidiu que a Anvisa não tem poder normativo para, por ato próprio, restringir ou limitar a propaganda comercial de fármacos.
O recurso tratou da legalidade de sanções impostas a uma empresa farmacêutica com base na Resolução RDC 96/2008 da Anvisa. A conclusão é que a agência reguladora extrapolou as limitações impostas no artigo 7º da Lei 9.294/1996.
Em seu voto, a ministra Regina Helena Costa reconheceu que o os objetivos da Anvisa na edição da resolução foram louváveis: limitar o conteúdo da publicidade sobre medicamentos, de modo a estimular o uso racional e evitar riscos à população.
Ela acrescentou que leis e regramentos editados em contexto diferente do atual — como é o caso da Lei 9.294/1996 —, além de não considerar novas técnicas para consumo em massa, precisam de sensível atualização para atender às demandas do novo tempo.
Com isso, propôs comunicar o teor do julgamento ao Ministério da Saúde, responsável pela formulação da política nacional de vigilância sanitária, e ao Congresso Nacional, para que avaliem a necessidade de uma alteração normativa ou legislativa.
Estopim normativo
A proposta, considerada “arrojada” pela relatora, foi encampada por unanimidade de votos na 1ª Turma. Ela resulta da aplicação do diálogo institucional para cooperação entre os Poderes da República para viabilizar controvérsias normativas.
Esse diálogo é mais comum entre o Supremo Tribunal Federal, corte autorizada constitucionalmente a reconhecer a omissão do Legislativo, e o Congresso Nacional.
Parte da ousadia decorre do fato de ser um julgamento de órgão fracionário sobre um tema inédito. Em teoria, se outros recursos sobre a mesma resolução chegarem ao STJ e a 2ª Turma julgar em sentido oposto, a pacificação pode recair à 1ª Seção e a jurisprudência se consolidar, por exemplo, pela validade da atuação da Anvisa.
O ineditismo da medida foi ressaltado pela ministra Regina Helena Costa, que defendeu ser “adequada, sem caráter cogente (obrigatório) e a mero título sugestivo, para ficar bem claro”.
“Embora descaiba validar, ao arrepio da lei, o mérito das normas infralegais editadas pela Anvisa e tampouco ordenar qualquer atuação do Congresso, nada obsta que, em postura de diálogo, comunique-se o teor da presente decisão”, disse.
O objetivo é “servir como mecanismo potencialmente catalisador de nova reflexão aos atores legitimamente responsáveis por deliberar sobre o tema em caráter geral e abstrato, à vista da aparente convergência de agentes políticos sobre a questão de fundo”.
Assim Congresso e Ministério da Saúde poderão avaliar, sob o prisma do artigo 220 da Constituição Federal, que diz que compete à lei federal fixar regras para a propaganda de medicamentos, se será necessário mudanças. As mudanças podem ser acerca dos contornos da propaganda de medicamentos ou mesmo da competência legalmente atribuída à Anvisa para tratar do tema.
REsp 2.035.645
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