Opinião

A guerra contra o STF continua por outros meios

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14 de agosto de 2024, 17h13

O grande estrategista militar Carl von Clausewitz anotou que a guerra é “apenas a continuação da política por outros meios”. No caso do ministro Alexandre de Moraes, as informações divulgadas, até o momento, pela Folha de S.Paulo, parecem-nos apenas uma tentativa, ainda que involuntária, de guerra midiática por parte de mídias especializadas que se unem a setores extremados da sociedade para tentar produzir algo bombástico.

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Exatamente nesse ponto reside a falsa equivalência entre a atuação do ministro e o modus operandi da “lava jato”. Essa última, como se sabe hoje de forma inequívoca e a partir de farto material periciado, foi construída sobre ilegalidades, burla dos canais oficiais de comunicação e controle, devassa da intimidade alheia, cerceamento do direito de defesa e atuação coordenada com o setor privado e com atores internacionais, tudo com finalidades explicitamente políticas.

Até o momento não há qualquer indício de que o ministro tenha agido de forma dolosa, sistemática ou à margem da PGR (Procuradoria Geral da República); parece-nos que o ministro Alexandre de Moraes tão somente solicitou a organização em um relatório de dados públicos (v.g. publicações em redes sociais) para uso em inquérito por ele presidido. Ao que tudo indica a atuação se deu no âmbito do inquérito mediante manejo de informações públicas e não em caráter jurisdicional decidindo condenações ou temas correlatos.

Outrossim, não podemos esquecer que decorre da própria Constituição (artigo 119, I, “a”) a eleição, para o TSE (Tribunal Superior Eleitoral), de três ministros do STF (Supremo Tribunal Federal). Isso significa que a Corte Eleitoral terá sempre em sua composição ministros que sejam, simultaneamente, ministros do STF; ainda que a pessoa do ministro seja uma só, os cargos que ele exerce são diferentes e podem, eventualmente, se relacionar no que diz respeito às diligências necessárias, especialmente se considerarmos que também existe um inquérito em tramitação no TSE que tem como objeto a apuração de atos de desinformação.

Não é demais lembrar que o artigo 41, §2º da Lei n° 9.504/1997 prevê que o juiz eleitoral dispõe de poder de polícia voltado às “providências necessárias para inibir práticas ilegais”, o que significa que o ministro pode, como de fato fez, compartilhar conteúdos de que tenha se apossado no exercício do poder de polícia, o que significa exercício de competência administrativa, e não propriamente jurisdicional que é perfeitamente compatível com o desenho da Justiça Eleitoral. Ademais, trata-se de comunicações entre servidores do Poder Judiciário, e não, como ocorreu na lava-jato, de comunicações informais sistemáticas entre juiz e acusação.

É até possível criticarmos o poder de polícia eleitoral, contudo, o debate precisa ser feito para mudança legislativa e não mediante oportunismo moralista para se tentar descredibilizar o ministro.

Enfim, não há qualquer evidência de que os elementos produzidos tenham sido forjados ou manipulados de qualquer forma, tampouco que a elas tiveram acesso pessoas estranhas às atividades do ministro, ou que sua atuação tenha sido puramente oficiosa, algo que mesmo assim encontraria respaldo no artigo 156, I do Código de Processo Penal, que faculta ao juiz de ofício “ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes”.

O que nos parece evidente é que se trata de mais uma tentativa de descredibilização institucional do STF mediante ataques a um de seus ministros. Ou seja, a guerra contra o Supremo Tribunal Federal continua por outros meios.

Autores

  • é livre-docente, doutor e mestre em Direito pela PUC (Pontifícia Universidade Católica) de São Paulo. Professor de Direito Processual Civil da PUC-SP e do programa de mestrado e doutorado em Direito Constitucional do IDP (Instituto Brasileiro de Ensino) do Distrito Federal. Advogado. Coordenador técnico do Conselho Superior de Assuntos Jurídicos do Conjur da Fiesp.

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